Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0046801-73.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: RAMMON PERNA BUCAR
ADVOGADO(A): GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)
ADVOGADO(A): ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rammon Perna Bucar (evento 159) contra a sentença (evento 155) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei n.º 9.099/95.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que não teria sido intimado pessoalmente para dar andamento ao feito após a suspensão do processo por 30 dias, período concedido para diligências voltadas à obtenção de informações acerca da existência de inventário.
Verifica-se que o processo foi suspenso em 22/05/2025, a pedido da própria parte, para realização de diligências externas de seu interesse. O levantamento da suspensão, contudo, ocorreu somente em 16/08/2025, quase três meses depois, sem qualquer providência útil apta a impulsionar o processo.
No procedimento dos Juizados Especiais, a condução célere do processo exige comportamento ativo das partes, cabendo especialmente à parte autora adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da demanda. A ausência de qualquer movimentação por período prolongado caracteriza abandono da causa.
Além disso, diferentemente do procedimento comum, a extinção do feito no âmbito do Juizado Especial independe de prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe expressamente o art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95:
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Portanto, a tese central dos embargos parte de premissa jurídica incorreta.
Também não há contradição na sentença. O julgado consignou que a parte autora foi instada a cumprir ato que lhe incumbia e, ainda assim, permaneceu inerte por período superior a trinta dias, mantendo o processo paralisado, circunstância que caracteriza abandono da causa nos termos do art. 485, III, do CPC aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.
Inexistentes qualquer omissão ou contradição na sentença, os embargos devem ser rejeitados.
III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Rammon Perna Bucar (evento 159), mantendo-se íntegra a sentença proferida no Evento 155, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.