Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REVISÃO CRIMINAL Nº 0005771-72.2026.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00008045520158272704/TO) RELATOR: MARCIO BARCELOS
REQUERENTE: GEOVA SENA FEITOSA
ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 40 - 07/07/2026 - Juntada Documento Acórdão-Mérito
Evento 37 - 06/07/2026 - Juntada Documento Voto
Evento 19 - 15/06/2026 - Juntada Documento Relatório
08/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 15:25
Expedida/certificada
07/07/2026, 15:05
Expedida/certificada
07/07/2026, 15:05
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 14:07
Documento (Acórdão)
07/07/2026, 14:07
Remessa (outros motivos)
06/07/2026, 15:14
Improcedência
06/07/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/07/2026, 14:06
Recebimento
01/07/2026, 08:24
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
30/06/2026, 22:18
Confirmada
30/06/2026, 22:18
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
26/06/2026, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REVISÃO CRIMINAL Nº 0005771-72.2026.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00008045520158272704/TO) RELATOR: MARCIO BARCELOS
REQUERENTE: GEOVA SENA FEITOSA
ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 24/06/2026 - Ato ordinatório Lavrada Certidão
25/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 17:25
Expedida/certificada
24/06/2026, 17:03
Expedida/certificada
24/06/2026, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TRIBUNAL PLENO
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2026, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Revisão Criminal Nº 0005771-72.2026.8.27.2700/TO (Pauta - Revisor: 57)
RELATOR: Desembargador MARCIO BARCELOS
REVISOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: GEOVA SENA FEITOSA
ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR(A): JOSÉ DEMÓSTENES DE ABREU
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 22 de junho de 2026.
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Presidente
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 14:21
Expedida/certificada
22/06/2026, 14:19
Para julgamento de mérito
22/06/2026, 14:19
Remessa (outros motivos)
18/06/2026, 11:08
Mero expediente
18/06/2026, 08:32
Remessa (outros motivos)
15/06/2026, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:09
Remessa (outros motivos)
22/04/2026, 15:58
Recebimento
22/04/2026, 15:58
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
22/04/2026, 15:52
Confirmada
09/04/2026, 23:59
Expedida/certificada
30/03/2026, 10:59
Mudança de Parte
30/03/2026, 10:58
Remessa (outros motivos)
30/03/2026, 10:20
Mero expediente
30/03/2026, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:31
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
23/03/2026, 11:51
Confirmada
23/03/2026, 11:51
Remessa (outros motivos)
23/03/2026, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Revisão Criminal Nº 0005771-72.2026.8.27.2700/TO
REQUERENTE: GEOVA SENA FEITOSA
ADVOGADO(A): MARCELO FALCÃO SOARES (OAB TO013879)
DECISÃO
Cuida-se de revisão criminal com pedido de tutela liminar, ajuizada em favor de GEOVÁ SENA FEITOSA, condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal,, caput c/c artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade do processo originário, ao argumento de que o feito teria tramitado à revelia do réu, com aplicação indevida do art. 367 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de suposta mudança de endereço sem comunicação ao juízo, sem que tenha havido efetiva ciência dos atos processuais, especialmente da audiência de instrução e julgamento e da sentença condenatória.
Alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pugnando, em sede liminar, pela suspensão dos efeitos da condenação e expedição de alvará de soltura.
É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
A concessão de tutela liminar em sede de revisão criminal, embora admitida em hipóteses excepcionais, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem, de forma clara e imediata, a plausibilidade jurídica da tese deduzida e a existência de constrangimento ilegal manifesto, sob pena de indevida mitigação da autoridade da coisa julgada penal.
Isso porque a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação de natureza extraordinária, não possui efeito suspensivo automático, sendo imprescindível, para a concessão de medida de urgência, que a ilegalidade alegada se revele evidente em análise de cognição sumária.
Nesse sentido:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS E PRÉ-CONSTITUÍDAS. REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. "O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo" (AgRg no HC n. 841.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). [...] 4. Pedido improcedente. (TJ-MG - Revisão Criminal: 17511144320248130000 1.0000.24.175111-4/000, Relator: Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, Data de Julgamento: 15/07/2024, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, Data de Publicação: 17/07/2024) (g.n.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a concessão de liminar em revisão criminal constitui medida excepcionalíssima, somente admitida quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta e inequívoca, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo. 2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente. 3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória, predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada. 4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" ( AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 777702 SP 2022/0327884-5, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (g.n.)
Consolidou-se o entendimento de que a suspensão da execução da pena, em sede revisional, demanda demonstração inequívoca de nulidade ou erro judiciário, não sendo suficiente a mera alegação defensiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. LIMINAR INDEFERIDA. IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame [...] III. Razões de Decidir 3. A concessão de liminar em revisão criminal é excepcional, exigindo demonstração evidente de nulidade ou erro judiciário. 4. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático, necessitando demonstração inequívoca de erro judiciário ou violação aos direitos fundamentais. IV. Dispositivo e Tese [...] Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não possui efeito suspensivo automático. 2. A concessão de liminar exige demonstração clara de nulidade ou ilegalidade. Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC n. 955.200/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. (TJ-SP - Agravo Interno Criminal: 23487687320258260000 São Paulo, Relator: Fernando Simão, Data de Julgamento: 04/02/2026, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2026) (g.n.)
No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da alegada nulidade decorrente do prosseguimento do feito à revelia do acusado, com fundamento no art. 367 do Código de Processo Penal.
Todavia, a despeito da relevância jurídica da tese suscitada, a análise dos elementos apresentados nesta fase inicial não revela, com a nitidez exigida para a concessão da medida extrema postulada, a existência de nulidade manifesta apta a desconstituir, de plano, a condenação transitada em julgado.
Isso porque a aferição da regularidade da aplicação do art. 367 do CPP e da efetiva ciência do acusado acerca dos atos processuais demanda exame mais aprofundado do iter procedimental, incompatível com a cognição sumária própria das medidas liminares.
A propósito, a revisão criminal exige a demonstração de erro judiciário com base em elementos seguros e pré-constituídos, não se prestando à rediscussão ampla da matéria ou à produção probatória em sede liminar.
Em reforço:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ERRO DE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal destina-se a corrigir erros judiciários excepcionais e exige provas pré-constituídas e inequívocas da inocência do condenado ou de circunstâncias que justifiquem a alteração da condenação, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 4. A revisão criminal não admite dilação probatória, sendo imprescindível que a inicial venha instruída com os elementos necessários à formação da convicção quanto ao erro de julgamento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido improcedente. ________________ Tese de julgamento: 1. A revisão criminal exige a apresentação de provas pré-constituídas e inequívocas do erro judiciário, não sendo cabível sua utilização para a realização de dilação probatória. 2. A ausência de elementos suficientes para comprovar o erro de identidade ou a ocorrência de circunstância que justifique a absolvição impossibilita a desconstituição da condenação. [...] (TJ-ES - REVISÃO CRIMINAL: 50179231820248080000, Relator: ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA, Reunidas - 1º Grupo Criminal) (g.n.)
Nesse contexto, a concessão da medida liminar pretendida, consistente na suspensão dos efeitos de condenação criminal definitiva e na consequente colocação em liberdade do apenado, exige grau de certeza que não se encontra presente neste momento processual.
Diante desse cenário, impõe-se prestigiar os princípios da cautela, da segurança jurídica e da estabilidade da coisa julgada, sem prejuízo de posterior exame aprofundado do mérito revisional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Determino o regular processamento da presente revisão criminal.
Intimem-se as partes.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Encerrado o plantão judicial, remetam-se os autos ao Relator para providências cabíveis.
Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada (sorteio; alteração de competência do órgão)