Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004625-64.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: LETICIA GOMES PARENTE
ADVOGADO(A): JUSCICLÉIA PEREIRA DIAS FERREIRA (OAB TO011507)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
A parte reclamada não foi localizada para ser citada, e uma vez intimada a apresentar endereço válido para citação da parte contraria, a parte autora assim manifestou, in verbis:
MM Juiza. Tendo em vista que o executado não foi encontrado, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Pede deferimento. Guarai, data do sistema. (evento 22)
Logo, verifico que a citação pessoal da parte requerida não se concretizará e a relação/angularização processual não se formalizará no presente feito, tudo diante da falta de indicação do endereço válido para citação/intimação da parte reclamada, o qual, inclusive, é requisito da petição inicial conforme prevê o artigo 14 da Lei 9099/95.
Outrossim, os enunciados do FONAJE não são de aplicabilidade obrigatória, ou seja, não vinculam os magistrados e os julgamentos, por tratarem de mera orientação que não possui o condão de mitigar a norma prevista na legislação especial, que, expressamente, dispõe:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020).
Ou seja, a Artigo 18 da Lei nº 9.099/95 trata sobre as formas de citação nos Juizados Especiais, e estabelece que a citação pode ocorrer por correspondência com aviso de recebimento (AR) em mãos próprias, por entrega ao encarregado da recepção em pessoa jurídica ou firma individual, ou por oficial de justiça, se necessário.
E a citação editalícia não é cabível no Juízado Especial Cível, por expressa vedação legal, veja-se:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5283705-47.2018.8.09.0007, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Anápolis - 4º Juizado Especial Cível, julgado em 30/11/2021, DJe de 30/11/2021)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução de título extrajudicial, proposta perante o Juizado Especial Cível. Redistribuição a uma das varas cível da comarca, em razão da não localização dos réus para serem citados. Impossibilidade. Diante da necessidade de citação por edital, o processo deve ser extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei nº 9.099/95. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo do Juizado Especial Cível de Franca, ora suscitante.(TJ-SP - CC: 00613561120148260000 SP 0061356-11.2014.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 25/05/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 29/05/2015)
Ademais, o ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível, que tramita pelo procedimento sumaríssimo, é uma faculdade dada pelo legislador ao autor da demanda.
Ao se valer dessa faculdade, o autor faz uma opção consciente por um processo mais célere e simplificado, mas, em contrapartida, renuncia ao cabimento de medidas mais complexas, que são típicas do procedimento comum.
Desta forma, vislumbro a ausência de condição de eficácia da ação, o que conduz à extinção do processo.
À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.