Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002265-21.2018.8.27.2716/TO
EXECUTADO: PRISCILA FERREIRA LOBO
ADVOGADO(A): FABIO NOGUEIRA DA SILVA (OAB GO022539)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de FERREIRA E FEITOSA LTDA - POSTO MARCÃO, IZABEL CRISTINA PAES FEITOSA e PRISCILA FERREIA LOBO, postulando a cobrança de R$ 123.449,31 (cento e vinte e três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos), referentes a tributos e acessórios consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-554/2018.
A executada IZABEL CRISTINA PAES FEITOSA opôs Exceção de Pré-Executividade, alegando a nulidade do título executivo por vício insanável no processo administrativo de lançamento, decorrente da utilização de "amostragem" de notas fiscais em desobediência a uma ordem administrativa expressa. Sustentou, ainda, cerceamento de defesa e a ocorrência da decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário, pugnando pela extinção da execução e condenação da exequente aos ônus sucumbenciais.
Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre observar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa da parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como os vícios objetivos do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, dês que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
DA NULIDADE DA CDA POR VÍCIO INSANÁVEL NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
A executada argui a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) sob o fundamento de vício insanável no processo administrativo tributário, consistente na utilização de método de "amostragem" para a constituição do crédito, em franca desobediência a uma ordem expressa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CAT/TO).
Compulsando os autos administrativos (nº 2012/7130/500045, evento 107), verifico que a alegação da Executada encontra sólido respaldo nas provas pré-constituídas. O Despacho nº 082/2016 - CAT/JPI/ECT (PROVADM4. PG. 73) foi taxativo ao determinar a juntada das cópias integrais dos DANFEs e expressamente vedar a apresentação de documentos por amostragem para a comprovação das infrações.
Contudo, a "Nota de Esclarecimento" (PROCADM4. PG. 77), emitida posteriormente pelo Auditor Fiscal, reconhece que:
Não obstante, o subsequente Despacho nº 1.722/2016 (PROVADM4. PG. 100) declara, de forma que a Executada qualifica como "falsa", o atendimento integral à determinação do CAT.
Tal dissonância entre a determinação de um órgão revisor superior e a prática adotada na constituição do crédito, somada à declaração contraditória de cumprimento da ordem, revela um vício substancial no processo de lançamento. A legislação tributária, em especial o art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), exige que o lançamento seja um ato administrativo vinculado que verifique a ocorrência do fato gerador e determine a matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido e a identidade do sujeito passivo. Para tanto, a apuração deve ser precisa, conferindo liquidez e certeza ao crédito.
A "amostragem", quando desprovida de critérios claros, transparentes e previamente definidos, e mormente quando expressamente vedada, compromete a certeza e a liquidez do crédito, impedindo o sujeito passivo de exercer plenamente o seu direito de defesa e de verificar a exatidão da cobrança. A diversidade de multas aplicadas por período (R$ 13.092,86 para 2008/2009 e R$ 27.086,17 para 2010/2011, conforme Termo de Aditamento – PROCADM4. Pg. 46 a 50), sem a individualização precisa de cada infração, agrava o quadro de incerteza e cerceia o direito da Executada de confrontar o débito e aferir o valor correto da multa imposta.
A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), não é absoluta, podendo ser ilidida por prova robusta produzida pelo executado. No caso em tela, a prova da insuficiência e da irregularidade do lançamento emerge dos próprios documentos do processo administrativo, tornando o vício cognoscível de ofício, em conformidade com a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a possibilidade de emenda ou substituição da CDA quando o vício reside no próprio lançamento tributário, e não em meros erros formais.
Portanto, reconheço a nulidade do lançamento tributário que deu origem à CDA nº C-554/2018, por vício insanável, o que acarreta a nulidade do próprio título executivo que embasa a presente execução.
DA DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Uma vez reconhecida a nulidade do lançamento por vício substancial e insanável, que não pode ser convalidado por emenda ou substituição da CDA, um novo lançamento tributário seria indispensável para que o crédito pudesse ser regularmente constituído.
Os fatos geradores que ensejaram a autuação fiscal ocorreram entre os exercícios de 2008 e 2011. O prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Aplicando-se o referido dispositivo aos fatos geradores em questão, verifica-se que o prazo para a Fazenda Pública realizar um novo lançamento já se exauriu para todos os exercícios:
Para os fatos geradores de 2008, o prazo final para lançamento seria 31/12/2013.
Para os fatos geradores de 2009, o prazo final para lançamento seria 31/12/2014.
Para os fatos geradores de 2010, o prazo final para lançamento seria 31/12/2015.
Para os fatos geradores de 2011, o prazo final para lançamento seria 31/12/2016.
Considerando que a CDA nº C-554/2018 foi emitida apenas em 2018, e que a nulidade do lançamento original, por ser insanável, exige um novo ato constitutivo, o direito da Fazenda Pública de constituir validamente o crédito tributário para os períodos de 2008 a 2011 encontra-se irremediavelmente fulminado pela decadência. A decadência, uma vez operada, extingue o próprio crédito tributário, conforme previsto no art. 156, inciso V, do CTN.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada por FERREIRA E FEITOSA LTDA - POSTO MARCÃO, IZABEL CRISTINA PAES FEITOSA e PRISCILA FERREIA LOBO em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, para:
a) Reconhecer a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-554/2018;
b) Reconhecer a preliminar de decadência do crédito tributário referente aos exercícios de 2008 a 2011;
c) Em consequência, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Condeno a Fazenda Pública Estadual ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à baixa definitiva no sistema e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.