Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0022865-77.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: IRANY DE PAULA VARGAS JUNIOR
ADVOGADO(A): LILIANE CALHAU DE PAULA BATALHA (OAB ES015543)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por IRANY DE PAULA VARGAS JÚNIOR em face de OMOTENASHI ENGENHARIA LTDA e RICARDO IAGHI LEITE ANDRADE.
No evento 34, a parte exequente requereu o reconhecimento de ocultação do executado, com a consequente realização de citação por hora certa. Subsidiariamente, pleiteou a citação por edital ou, alternativamente, por meio eletrônico, inclusive via rede social.
Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação restaram infrutíferas.
Quanto ao executado RICARDO IAGHI LEITE ANDRADE, o Oficial de Justiça certificou que diligenciou ao endereço informado, sem lograr êxito, constando, ainda, informação da atual moradora de que reside no local há mais de seis meses e não conhece o executado, inexistindo notícia sobre seu paradeiro atual.
Em relação à executada OMOTENASHI ENGENHARIA LTDA., certificou-se que a sala indicada se encontra fechada, com placa de “aluga-se”, tendo comerciantes das proximidades informado que a empresa teria encerrado suas atividades no local, sem indicação de novo endereço.
Nesse contexto, não há elementos suficientes para reconhecer a ocultação dos executados, uma vez que não foi certificada pelo oficial de justiça situação concreta de esquiva deliberada no endereço diligenciado, mas apenas a não localização dos devedores nos endereços informados.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por hora certa.
Também indefiro o pedido de citação por edital, tendo em vista a vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como a disciplina própria da execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, indefiro a citação por rede social "Instagram", por ausência de segurança suficiente quanto à regularidade formal do ato citatório, à identificação inequívoca do destinatário e à comprovação válida de ciência.
Diante disso, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço atualizado dos executados ou requerer diligência concreta e cabível ao prosseguimento do feito.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
- Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar endereço atualizado dos executados ou requerer providência concreta ao prosseguimento da execução.
- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornar os autos conclusos.