Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006339-69.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ANA ROSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa consubstanciada em título executivo judicial transitado em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que a minuta de Ofício Precatório foi preparada para envio, conforme certificado no Evento 126, visando a satisfação do crédito principal e os acessórios de sucumbência e contratuais.
Ocorre que a parte exequente, em petitório protocolizado após a conferência do documento, apontou a existência de erro material de processamento sistêmico na referida minuta. Sustenta a credora que, embora o sistema de precatórios tenha identificado o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade BARROS & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 54.551.644/0001-05), com lastro nos documentos dos Eventos 58 e 109, o campo destinado ao destino bancário (Campo M) não operou a cisão necessária, mantendo a integralidade do valor requisitado (R$ 46.073,27) vinculado apenas à conta bancária da autora.
Nesse diapasão, requereu a retificação do instrumento requisitório para que seja procedido o desmembramento das contas de destino, garantindo-se o repasse direto da verba honorária destacada para a conta da sociedade de advogados, conforme facultado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
DECIDO
O art. 23, da Portaria nº 2673/2024, que disciplina o processamento de precatórios e requisições de obrigação de pequeno valor (ROPV), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim prescreve:
Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 1o (...)
§ 2o (...)
§ 3o A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
O Douto Procurador da parte credora já cumpriu com o que determina a Portaria, sendo que no Precatório já constou as informações necessárias, em campo próprio, sendo que a efetivação do repasse observa normas administrativas específicas do órgão adimplente.
Em análise a minuta do Ofício Precatório, observo que inexiste campo próprio para indicação de dados bancários do advogado ou sociedade de advogados, sendo indicado apenas a existência de Honorários Contratuais e o percentual a ser pago e seu respectivo evento, todavia no momento de expedir o alvará, os beneficiários e seus advogados poderão apresentar ou confirmar os dados bancários nos autos do precatório.
Ademais, o precatório é distribuído dentro do processo de conhecimento, o que dá acesso integral ao Setor de Precatório, bem como à parte credora, por sua advogada.
Desse modo, diante dos esclarecimentos acima, INDEFIRO o pedido da Procuradora, devendo o Precatório ser encaminhado para assinatura deste juízo
Palmas, data registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.