Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0001327-34.2019.8.27.2702/TO
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): GABRIEL KUKULKA FIGUINHA (OAB SP358723)
ADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)
ADVOGADO(A): RICARDO JUNQUEIRA (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): JULIA VASCONCELOS MARQUES FAJARDO (OAB RJ256527)
RÉU: MARCOS JESUS DOMINGUES
ADVOGADO(A): THIAGO ANTÔNIO BITTENCOURT BOSCHI (OAB MG112869)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A em face de MARCOS JESUS DOMINGUES, qualificados na ação.
Alega a parte autora, inicialmente Banco do Brasil cedente dos créditos da demanda, que é credora do réu no montante de R$666.766,34 (seiscentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos), proveniente de financiamento contraído através de Cédula de Crédito Bancário, firmada em 12/03/2014.
Aduz que, em caso de inadimplemento da obrigação assumida na cédula, incidirão sobre o saldo devedor: a Comissão de Permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução nº 1.129/1986 e da Resolução nº 2.746/2000, ambas do Conselho Monetário Nacional, e do art. 8º da Lei nº 9.138/1995; juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano; e multa de 2% (dois por cento), calculada e exigível nas datas dos pagamentos sobre os valores parcialmente inadimplidos, e, na liquidação do saldo devedor, sobre o montante inadimplido.
Determinada citação (evento 10, DOC1).
Petição deferindo a substituição processual requerida no evento 83 (evento 85, DOC1).
Devidamente citado, o requerido opôs Embargos Monitórios no (evento 101, DOC1). Preliminarmente arguiu ausência de mora, bem como de documentos fundamentais e comprovante de disponibilização do suposto crédito, além de alegar ausência de demonstrativos dos supostos débitos. No mérito sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inexigibilidade da cobrança da comissão de permanência, bem como pugnou pela realização do recálculo da evolução do débito.
Impugnação aos embargos (evento 110, DOC1).
Deferida prova documental e pericial (evento 127, DOC1).
Determinada busca e apreensão da documentação apontada pelo requerido/embargante (evento 150, DOC1).
Certidão de cumprimento da diligência deferida no evento 150 (evento 161, DOC1).
Apresentação de quesitos nos eventos 226 e 227.
Revogação da justiça gratuita deferida ao requerido/embargante (evento 266, DOC1).
Laudo pericial contábil acostado no evento 360, DOC2.
Laudo complementar apresentado (evento 390, DOC2).
Homologação do laudo pericial complementar (evento 401, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da causa.
DAS PRELIMINARES
Conforme já delimitado na decisão do evento 117, deixo de tratar as preliminares arguidas nos embargos, por se confundirem com o próprio mérito.
MÉRITO
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC) e o Requerido no de consumidor (art. 2º do CDC).
Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Contudo, a aplicação do CDC não implica, por si só, a nulidade automática de cláusulas contratuais ou o acolhimento integral das teses defensivas, devendo-se verificar a existência de abusividade no caso concreto.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora em receber o montante de R$ 666.766,34 (seiscentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Pois bem.
Sabe-se que a ação monitória é cabível para pleitear a cobrança de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerada uma forma especial de processo de cognição abreviado. É, portanto, requisito de propositura da ação monitória, a existência de prova documental hábil à demonstração do crédito.
Este tipo de ação tem natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Prescreve o art. 700 do Código de Processo Civil:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A prova escrita exigida pelo artigo supracitado é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado.
A propósito, colhe-se entendimento doutrinário extraído da doutrina do professor Humberto Theodoro Júnior:
A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade para o credor complementar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. (in Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais. Vol. III, 36ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, pp. 368/369). (Grifo não original).
Para mais:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. CITAÇÃO. NULIDADE. FALTA DE EXPRESSÃO NUMÉRICA. INOCORRÊNCIA. [...] MONITÓRIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. Ao tratar dos documentos hábeis a instrumentalizar o pedido do credor que tenha de se valer de uma ação monitória para ter o seu crédito reconhecido, o legislador instrumental se referiu apenas a "prova escrita sem eficácia de título executivo" (CPC, art. 700). A finalidade da ação monitória é exatamente a transmudação de prova escrita, sem força executiva, em título executivo judicial. A prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilita ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. Logo, documento hábil a ensejar o procedimento monitório é qualquer um, na forma escrita que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. [...] (TJ-GO – apelação (CPC): 03837035120188090083, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/08/2019). (Grifo não original).
É incontroversa nos autos a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como a existência de valores pendentes de pagamento. Com efeito, a parte embargante/ré não nega a contratação de cédula de crédito para aquisição do bem financiado e dado em garantia, marca Porshe, modelo Cayman, ano 2013, circunstância que evidencia a efetiva contratação e afasta qualquer controvérsia quanto à formação do vínculo contratual.
Do excesso de execução e homologação do cálculo
Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC: "Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida." A propósito:
AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. REJEIÇAO. RECURSO DESPROVIDO. Constituindo o fundamento dos embargos monitórios o excesso de execução, fundado na cobrança indevida de juros e seguro prestamista, não basta apenas a declaração da ilegalidade do encargo, sendo mister, a indicação do valor entendido pelo embargante como correto, bem como o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, segundo determina os §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, vez que nos embargos monitórios é vedada sentença ilíquida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10051782720218110055 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2022)
EMBARGOS À MONITÓRIA. REVISIONAL. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR. Quando o devedor, nos embargos à monitória, alegar que o exequente pleiteia quantia superior a devida (abusividade de juros), deve apresentar, de imediato, o valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50110921020228130056, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024)
A parte requerida, em sede de embargos monitórios, alegou a ocorrência de excesso de cobrança. Diante da controvérsia instaurada quanto ao montante efetivamente devido, foi determinada a realização de perícia contábil, a fim de apurar a correção dos cálculos apresentados pelas partes e aferir a existência de eventual excesso na execução.
O expert nomeado pelo Juízo apresentou o laudo pericial (evento 360, DOC2), posteriormente complementado pelo laudo acostado no evento 390, examinando detalhadamente a evolução do débito, a incidência dos encargos contratuais e a metodologia de atualização empregada. Da análise técnica, concluiu-se que os juros remuneratórios aplicados observaram os parâmetros pactuados entre as partes, inexistindo irregularidade quanto à taxa contratada. Todavia, foi constatado excesso de cobrança no importe de R$ 204.393,55 (duzentos e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e cinco centavos).
Intimadas as partes acerca das conclusões periciais, não foram apresentados elementos técnicos aptos a infirmar o trabalho desenvolvido pelo perito judicial. Assim, reconhecida a consistência, a coerência e a fundamentação do laudo, os cálculos periciais foram homologados por este Juízo (evento 401, DOC1), passando a constituir o parâmetro para a definição do valor efetivamente devido na presente demanda.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, acolho em parte os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por MARCOS JESUS DOMINGUES, e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA:
DECLARAR CONSTITUÍDO, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A, no valor de R$ 650.257,83 (seiscentos e cinquenta mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) - atualizados até 30/11/2025, conforme laudo pericial (evento 360, DOC2) (evento 390, DOC2), cujos valores deverão ser atualizados da seguinte forma:
1. TERMOS INICIAIS: A correção monetária e os juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 caput, do Código Civil, Súmula 43 do STJ), contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal.
2. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO (DIREITO INTERTEMPORAL, Lei 14.905/2024):
a) Do vencimento da obrigação até 28/08/2024: os valores deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ);
b) A partir de 29/08/2024: incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, equivalente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária.
Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 20% para a autora e 80% para o réu.
No mais, determino:
1. Ante a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.010, § 1º).
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CPC, art. 1.010, § 3º).
4. CUMPRA-SE.
Alvorada-TO, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Fabiano Gonçalves Marques
Juiz de Direito