Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0048820-13.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROBERVALDO AQUINO PIEDADE
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROBERVALDO AQUINO PIEDADE contra o MUNICÍPIO DE PALMAS, a fim de obter a adequação do vencimento-base ao piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2025 e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento desse patamar mínimo.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame das preliminares.
1. Das preliminares
A parte requerida, em contestação apresentada no evento 18, arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que teria satisfeito administrativamente, antes mesmo da citação, tanto a obrigação de adequar o vencimento ao piso salarial profissional nacional do magistério quanto a obrigação de pagar as diferenças retroativas, juntando, para tanto, fichas financeiras dos exercícios de 2025 e 2026 e o Despacho nº 259/2026/DGP/SEPLAN (evento 18, ANEXO2).
Em réplica, no evento 23, a parte requerente impugnou a preliminar, sustentando que a satisfação alegada não veio acompanhada de prova suficiente e que o ônus de demonstrar fato extintivo do direito recai sobre quem o alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O exame da prova documental produzida pela própria parte requerida confirma a satisfação apenas parcial da pretensão, de modo que a preliminar comporta acolhimento em parte. No que se refere à obrigação de fazer, as fichas financeiras juntadas no evento 18, ANEXO2 demonstram que, a partir da competência de novembro de 2025, o vencimento básico do requerente passou a ser composto pela soma da rubrica de vencimento com a rubrica de complemento do piso do magistério, totalizando R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), exatamente o piso salarial profissional nacional fixado pela Portaria MEC nº 77/2025 para o exercício de 2025, equivalência que se manteve na competência de dezembro de 2025 e, após a reestruturação das rubricas ocorrida em janeiro de 2026, também nas competências de janeiro e fevereiro de 2026.
Diante disso, a obrigação de fazer encontra-se satisfeita desde a competência de novembro de 2025, razão pela qual a pretensão correspondente perdeu o objeto de forma superveniente, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido específico, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, quanto à obrigação de pagar as diferenças retroativas, a mesma prova documental não autoriza igual conclusão. As fichas financeiras revelam que os pagamentos lançados sob rubricas de diferença de complemento do piso, nas competências de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, somam R$ 1.341,66 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), montante inferior ao débito efetivamente apurado para o período em que o vencimento permaneceu defasado, como exposto no tópico seguinte.
Não tendo a parte requerida comprovado a satisfação integral dessa parcela da pretensão, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar nesse ponto e passo ao exame do mérito quanto ao saldo remanescente.
2. Do mérito
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu, em seu artigo 2º, § 1º, que esse valor constitui o patamar mínimo abaixo do qual nenhum ente federativo pode fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério, para jornada de até quarenta horas semanais, com atualização anual prevista no artigo 5º da mesma lei. Para o exercício de 2025, a Portaria MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025, fixou esse valor em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos centrais da Lei nº 11.738/2008, assentando que o piso corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. Confira-se a ementa:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035)."
grifei.
Não se desconhece, ainda, a tese fixada no Tema nº 911 do STJ, segundo a qual:
"A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."
grifei.
Confira-se, ainda, o entendimento dos tribunais pátrios.
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO APELATÓRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL POR ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO REAJUSTE COM BASE NO PISO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso apelatório interposto por Município em face de sentença que determinou a utilização do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo para a concessão de adicional por especialização aos professores da rede pública municipal. A legislação municipal vigente é omissa quanto à definição da base de cálculo do referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional do magistério deve ser adotado como base de cálculo para o adicional por especialização previsto na legislação municipal; e (ii) estabelecer se a ausência de previsão expressa em lei municipal permite a aplicação do reajuste anual do piso nacional do magistério ao adicional por especialização. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional para os profissionais do magistério, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, servindo como parâmetro para cálculo de remunerações e adicionais. A legislação municipal n. 885/2010, ao prever a concessão de adicional por especialização, não define expressamente a base de cálculo para pagamento do adicional, gerando margem para interpretação que favoreça o uso do piso nacional do magistério como referência. A omissão legislativa local quanto à base de cálculo, aliada à previsão de reajuste anual pelo piso nacional (Lei Federal nº 11.738/2008, art. 5º), autoriza a aplicação do reajuste sobre o adicional por especialização, considerando a valorização do magistério. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes análogos, entende que, na ausência de previsão expressa em legislação local, deve-se adotar interpretação que não esvazie o propósito de valorização profissional, utilizando o piso nacional como base de cálculo (REsp n. 1.426.210-RS). A manutenção da sentença se justifica pela coerência com o princípio da valorização dos profissionais do magistério, que orienta a política de remuneração da categoria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de previsão expressa em legislação municipal quanto à base de cálculo do adicional por especialização justifica a adoção do piso salarial nacional do magistério como referência. O piso salarial nacional do magistério, reajustado anualmente conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser utilizado como base de cálculo para o adicional por especialização em casos de omissão legislativa local. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70022873920218220017, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 01)."
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação interpostos por Edna Aparecida Israel Baldani e pelo Município de Águas de Santa Bárbara contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c pagamento, condenando o Município a pagar diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério para 2023, com reflexos em adicionais e gratificações. II. Questão em Discussão 2. (i) Verificar a adequação do salário da autora ao piso salarial nacional do magistério e a possibilidade de reajuste anual conforme a Lei Federal nº 11.738/2008; (ii) Verificar a incidência de reflexos sobre as demais vantagens salariais; (iii) Extensão da condenação para incluir diferenças salariais de 2024. III. Razões de Decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa o piso salarial nacional do magistério, aplicável ao Município, que deve observar o valor estipulado para 2023 e 2024. 4. Não há litispendência entre a ação coletiva movida pelo sindicato e a presente ação individual, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 5. O reajuste anual dos servidores públicos depende de lei específica, não podendo ser determinado automaticamente pelo Poder Judiciário. 6. Correção monetária e juros de mora sobre as diferenças salariais devem ser calculados com base na Taxa SELIC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Município desprovido e recurso da autora parcialmente provido, com extensão da condenação para incluir diferenças salariais de 2024. Tese de julgamento: 1. O piso salarial nacional do magistério deve ser observado pelo Município, com base na Lei nº 11.738/2008. 2. A incidência de reflexos sobre as demais vantagens salariais depende de previsão legal específica. L (TJ-SP - Apelação Cível: 10018530720238260136 Cerqueira César, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2025)."
grifei.
O requerente é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor, admitido em 18 de junho de 2025, conforme consta do despacho nº 259/2026/DGP/SEPLAN, juntado, no evento 18, ANEXO2, as fichas financeiras do mesmo evento demonstram que, da competência de junho de 2025, considerada de forma proporcional aos treze dias de vínculo naquele mês, até a competência de outubro de 2025, o vencimento básico do requerente permaneceu fixado em R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), valor correspondente ao piso de 2024 e inferior ao piso vigente para 2025, gerando déficit mensal de R$ 447,22 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) entre o que era efetivamente pago e o que era devido.
Esse déficit mensal, apurado de forma proporcional para a competência de junho de 2025 e de forma integral para as competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2025, totaliza R$ 1.982,68 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 193,80 (cento e noventa e três reais e oitenta centavos) referentes à competência de junho de 2025 e R$ 447,22 (quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) referentes a cada uma das competências de julho, agosto, setembro e outubro de 2025.
Desse total devem ser abatidos os valores que a própria parte requerida demonstrou ter pago administrativamente a título de diferença de complemento de piso, no montante de R$ 1.341,66 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), distribuídos entre as competências de novembro de 2025 e fevereiro de 2026, conforme as fichas financeiras do evento 18, ANEXO2, de modo que subsiste saldo a pagar, ainda não comprovadamente satisfeito.
Subtraído o abatimento de R$ 1.341,66 (mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), já discriminado no parágrafo anterior, do débito bruto de R$ 1.982,68 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), resulta saldo nominal de R$ 641,02 (seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos), ainda não comprovadamente satisfeito pela parte requerida.
Diante do exposto, a pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias comporta acolhimento parcial, na medida em que o direito ao piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2025 está comprovado pela legislação federal e pela própria prova documental produzida pela parte requerida, mas a satisfação administrativa alcançou apenas parte do débito, subsistindo saldo remanescente, cujo pagamento é determinado no dispositivo a seguir.
3. Dispositivo
Ante o exposto:
1) EXTINGO o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na adequação do vencimento-base ao piso salarial profissional nacional do magistério para o exercício de 2025, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, reconhecida a satisfação dessa obrigação desde a competência de novembro de 2025;
2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias e CONDENO a parte requerida, MUNICÍPIO DE PALMAS, a pagar à parte requerente, ROBERVALDO AQUINO PIEDADE, o saldo remanescente de R$ 641,02 (seiscentos e quarenta e um reais e dois centavos), com a correção monetária incidente sobre cada parcela desde o seu vencimento até a efetiva satisfação, e juros de mora a partir da citação, observados os critérios fixados no parágrafo seguinte.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se a sucessão dos regimes jurídicos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos seguintes termos: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 até 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; (iii) a partir de 09/09/2025 e antes da expedição do requisitório, correção monetária pelo IPCA e juros legais correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicável, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) após a expedição do precatório ou da RPV, sejam observadas as regras constitucionais e suas especificidades aplicáveis ao caso concreto.
Ressalvam-se eventual coisa julgada, modulação de efeitos, legislação superveniente e orientação vinculante posterior do STF ou do STJ acerca da matéria.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.