Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0033719-04.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WELLINGTON NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pelo IGEPREV no evento 97.
O executado defende, em suma, excesso de execução, em decorrência do exequente ter incluído cobranças relativas ao ano de 2019 embora o acórdão de evento 65 tenha delimitado a cobrança ao período de de 01/01/2022 até 30/04/2022.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação, afirmando que o acórdão do evento 65, afastou apenas o período 28/05/2020 até 31/12/2021, afastamento este que não atingiu a data-base do ano de 2019.
Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento 91, verifico que encontram-se em estrita observância aos títulos dos eventos 30 e 65.
A despeito dos argumentos do executado, os documentos anexados não comprovaram excesso de execução relativo ao objeto desta ação, qual seja, data-base dos anos de 2019 e 2022 (art. 535, inciso IV, do CPC).
Da análise do título do evento 30, é de fácil percepção que o executado foi condenado a pagar os valores retroativos das datas-bases dos anos de 2019 a 2022, nos moldes das Leis Estaduais nº 3.542/2019 e n. 3.900/2022. O acórdão do evento 65, afastou apenas o período 28/05/2020 até 31/12/2021, afastamento este que não atingiu a data-base do ano de 2019.
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, por meio da qual infere-se que haverá violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE:
“A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA);
Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão. Vejamos:
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 97, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento 91, a saber, o valor de R$ 2.415,11 (dois mil quatrocentos e quinze reais e onze reais), atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.