Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 5005659-24.2009.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZ
ADVOGADO(A): MARCELO ARAÚJO DAMASCENO (OAB TO006947)
REQUERIDO: MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ELTON TOMAZ DE MAGALHAES (OAB TO04405A)
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MAGALHÃES E LINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (parte Requerida na ação principal) em face de CARLOS ALEXANDRE BATISTA FERRAZ (parte Requerente na ação principal).
Transitado em julgado, o escritório (ora Exequente) iniciou o presente cumprimento de sentença (Evento 1, PET7).
Em 30/03/2017 (Evento 25), este Juízo proferiu despacho determinando o arquivamento do feito em razão da inércia do Exequente, consignando expressamente o seguinte:
"Arquive-se para fins do cômputo do prazo prescricional (art. 921, § 4º). Decorridos cinco anos intime-se e não havendo manifestação venham conclusos para extinção."
O Exequente foi devidamente intimado desta decisão em 31/03/2017 (Evento 26).
O processo permaneceu arquivado, sem qualquer manifestação do credor, até 01/09/2023 (Evento 36), quando o Exequente finalmente protocolou petição com o cálculo atualizado e pedido de penhora on-line.
O Executado (Carlos Alexandre) compareceu aos autos com nova representação (Evento 49), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o Exequente permaneceu inerte por mais de 6 anos após a intimação de arquivamento.
Intimado a se manifestar (Evento 56), o Exequente (Evento 64) rechaçou a prescrição
Que o prazo prescricional seria de 10 (dez) anos (art. 205, CC), por se tratar de dívida contratual, e não 5 anos.
Que a paralisação do feito se deu por morosidade judicial, e não por inércia da parte.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória.
O Exequente (Evento 64) defende a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos (Art. 205, CC), sob o argumento de que a origem da dívida (multa) é contratual.
Contudo, a pretensão aqui executada não é a do contrato em si, mas a do título executivo judicial (a sentença do Evento 1) que reconheceu e liquidou a obrigação de pagar.
Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e a sentença judicial é o instrumento público que materializa a dívida líquida, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Ademais, o próprio despacho que determinou o arquivamento (Evento 25) foi cristalino ao alertar sobre o prazo de cinco anos. O Exequente foi intimado desta decisão (Evento 26) e contra ela não interpôs recurso, tornando-se a matéria preclusa.
Portanto, o prazo prescricional aplicável ao presente cumprimento de sentença é de 5 (cinco) anos.
A prescrição intercorrente visa sancionar a inércia prolongada do credor em promover os atos necessários ao andamento da execução.
No caso dos autos, os marcos temporais são inequívocos:
- Causa da Suspensão: O Exequente foi intimado em 2017 (Evento 12) para cumprir uma determinação judicial simples (apresentar planilha de cálculo, Evento 9) e não o fez. Sua inércia causou o arquivamento.
- Termo Inicial da Prescrição: O despacho do Evento 25, que determinou o arquivamento e o início do cômputo do prazo prescricional, foi publicado e o Exequente intimado em 31 de março de 2017 (Evento 26).
- Ação do Credor: O Exequente só voltou a impulsionar o feito em 01 de setembro de 2023 (Evento 36).
- Transcorreram 6 anos, 5 meses e 1 dia entre a ciência inequívoca do arquivamento e a primeira manifestação útil do credor.
O argumento do Exequente (Evento 64) de que houve "morosidade judicial" é descabido. O processo não foi arquivado por morosidade, mas sim pela negligência do próprio Exequente em cumprir o despacho do Evento 9, o que foi expressamente reconhecido na decisão do Evento 25.
O ônus de impulsionar a execução é do credor. Ao permanecer inerte por mais de 6 anos, abandonando o processo que ele mesmo iniciou, o Exequente permitiu que sua pretensão executória fosse fulminada pela prescrição intercorrente, que se consumou em 31 de março de 2022.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela parte executada, conforme título judicial.
Procedam-se às baixas das restrições oriundas deste processo.
Intimem-se e, após, arquivem-se com baixa os autos e cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.