Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002990-52.2023.8.27.2710/TO
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública em favor de Doraides Alves Marcacine, na qual alega o descumprimento de sentença transitada em julgado que determinou a desvinculação da autora da propriedade do veículo FORD ESCORT (placa JDP 8153), bem como a anulação de débitos tributários posteriores a julho de 2023. Em razão da alegada inércia, a exequente requer a execução da multa cominatória de R$ 10.000,00, a restrição total via RENAJUD, expedição de ofício à SENATRAN e intimação da SEFAZ/TO para anulação imediata de débitos.
Decido.
Embora a parte exequente argumente que houve descumprimento injustificado, verifico que o DETRAN/TO apresentou justificativas de ordem técnica e administrativa que merecem cautela.
Quanto à Execução das Astreintes: A aplicação de multa diária visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. No presente caso, o DETRAN/TO informou que o sistema RENAVAM possui limitações estruturais que impedem a inexistência de titularidade para um veículo ativo. Havendo uma impossibilidade técnica momentânea relatada pela autarquia, a execução imediata da multa no valor máximo de R$ 10.000,00 mostra-se temerária, podendo configurar enriquecimento sem causa antes que se esgotem as tentativas de solução administrativa do impasse sistêmico.
Quanto à Restrição via RENAJUD: O pedido de restrição total de circulação, embora sugerido em comunicações anteriores, é medida de polícia administrativa que não resolve, por si só, a questão da titularidade registral. A imposição dessa restrição neste momento processual poderia gerar novos entraves administrativos sem garantir a efetiva desvinculação do CPF da autora.
Quanto ao Ofício à SENATRAN: A expedição de ofício à Secretaria Nacional de Trânsito para baixa definitiva ou desvinculação direta extrapola, por ora, a necessidade de intervenção judicial em âmbito federal. Cabe ao órgão executivo estadual (DETRAN/TO) esgotar as vias administrativas de comunicação com o órgão federal gestor do sistema nacional para cumprir a ordem judicial.
Quanto à SEFAZ/TO: Em relação à anulação de débitos de IPVA, Estado do Tocantins é corréu na ação, e a determinação de baixa imediata sob pena de desobediência deve aguardar a demonstração clara de que a Secretaria da Fazenda se recusa a acatar o comando judicial após a devida tramitação interna dos dados enviados pelo DETRAN.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de execução imediata da multa, restrição via RENAJUD e expedição de ofício à SENATRAN, por entender que as limitações sistêmicas informadas exigem, primeiramente, uma tentativa de conciliação técnica entre os órgãos envolvidos.
Intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos as providências administrativas concretas tomadas junto aos gestores do sistema RENAVAM para viabilizar o cumprimento da sentença, sob pena de reanálise das medidas coercitivas.
Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema.