Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0016374-26.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ELANE MOREIRA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I- CASO EM EXAME:</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço válido, indispensável à regular formação da relação processual.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO:</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de comprovante de endereço válido configura formalismo excessivo ou violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e acesso à justiça; e (ii) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR:</strong></p> <p>3. Nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis, cabendo ao magistrado determinar sua emenda, sob pena de indeferimento.</p> <p>4. A exigência de comprovante de endereço atualizado e idôneo constitui medida legítima, voltada à verificação da regularidade da representação processual e à segurança jurídica, especialmente em contexto de litigância massificada.</p> <p>5. O descumprimento da determinação judicial, sem demonstração de justa causa, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.</p> <p>6. A apresentação de documento em nome de terceiro desacompanhado de comprovação de vínculo não supre a exigência judicial, mantendo o vício processual.</p> <p>7. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação ou do acesso à justiça, tendo sido oportunizada a regularização da demanda.</p> <p>8. Cabível a fixação originária de honorários advocatícios em grau recursal, diante da formação da relação processual nesta instância, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>IV - DISPOSITIVO:</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>