Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046773-37.2023.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA DIAS
ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525)
DESPACHO/DECISÃO
Dando prosseguimento ao feito, expeçam-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) com base no(s) valor(es) atualizado(s) depositado(s) na conta bancária judicial, observadas às formalidades previstas na Portaria n.º 642 do TJTO, de 03 de abril de 2018, e suas alterações, Portaria Conjunta nº 1, de 26 de fevereiro de 2019, além das retenções tributárias aplicáveis ao caso.
À Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), para observar:
i) na hipótese de pedido de expedição de alvará judicial eletrônico diretamente para o advogado legalmente constituído, mister instrumento de procuração com outorga de poderes especiais para tanto; bem como antes da expedição de alvará judicial eletrônico em nome de eventual sociedade de advogados, dever-se-á verificar, sendo o caso, a) se ao respectivo advogado requerente foram outorgados poderes especiais para receber e dar quitação e com menção expressa de sua qualidade de sócio da respectiva sociedade de advogados no instrumento de procuração juntado aos autos (art. 85, § 15, do CPC); e/ou b) se a sociedade de advogados outorgada possui indicação na procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
ii) na hipótese de pedido de destacamento dos honorários contratuais, se o feito encontra-se devidamente instruído com documentos comprobatórios e válidos da relação contratual e a indicação do percentual convencionado.
Após o pagamento dos alvarás judiciais eletrôncios, voltem-me os autos conclusos para decisão de suspensão do feito até o pagamento do precatório expedido.
Cumpra-se.