Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023714-15.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WILMA APARECIDA ALBUQUERQUE COSTA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada em 19/05/2021, contra o Estado do Tocantins, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional, com incidência de juros e correção monetária.Veja-se:
2 - DOS FATOS
A Requerente é servidora pública, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços de Saúde. Denota-se, através do DOE nº5987, PORTARIA Nº 1528/2021/GASEC, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021, que houve o reconhecimento do direito a evolução funcional com a respectiva implementação a partir de março de 2012, evolução esta que se deu do NÍVEL/REFERÊNCIA 11-I-C para o 11-II-C, gerando um passivo entre a data de habilitação para concessão (março/2012), até a efetiva implementação (dezembro/2021), valor devidamente demonstrado abaixo.
b) ao final, sejam reconhecidos os argumentos supramencionados, para
condenar o Requerido/Estado do Tocantins a pagar ao Requerente os valores referentes ao retroativo de progressões no importe de R$2.458,65 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos)
Juntou planilha de cálculos referentes ao período de maio 2021 a novembro/2021.
É sabido que a petição inicial deve observar requisitos rígidos para que o processo possa se desenvolver validamente. A ausência de pedido específico ou sua formulação genérica fora das hipóteses legais pode levar à inépcia da inicial.
O Superior Tribunal de Justiça reforça que a planilha de cálculos é um documento acessório (memória de cálculo) que serve para demonstrar como se chegou a determinado valor, mas não substitui a obrigação do autor de formular o pedido expressamente no corpo da petição.
Logo, a planilha de cálculos é um meio de prova ou um demonstrativo auxiliar, mas o provimento jurisdicional pretendido deve estar redigido de forma clara na petição inicial, sob pena de inépcia da petição inicial.
Ressalto que, em demandas dessa natureza, é imprescindível que a parte autora indique de forma clara e objetiva o período exato a que se referem as diferenças pleiteadas, com a correspondente delimitação do termo inicial e final, não sendo suficiente a formulação genérica de pedido de valores retroativos com base em memória de cálculo, sob pena de comprometer a certeza e a liquidez do pedido, e dificultar a adequada aferição do proveito econômico pretendido, bem como a correta fixação do valor da causa nos termos legais.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado. Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09.
Ademais, o artigo 319 do CPC, dispõe que:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
IV - o pedido com as suas especificações".
Nada obstante, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a prescrição é quinquenal quanto às dívidas cobradas contra a Fazenda Pública, interpretação corroborada pelo enunciado da Súmula nº 85 do STJ. Veja-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No mesmo sentido é a Súmula nº 85 do STJ:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Diante disso, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que o pedido seja devidamente delimitado no tempo, em observância ao exercício do contraditório e da ampla defesa inclusive.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de:
a) delimitar expressamente o período das parcelas retroativas pleiteadas, com indicação de forma clara o termo inicial e o termo final da pretensão, isto é, deve esclarecer se de março/2012 a novembro/2021 (petição inicial) ou de maio/2021 a novembro/2021 (cálculos);
b) apresentar, se for o caso, memória de cálculo compatível com o período indicado, de modo a permitir a verificação dos valores postulados; e
c) se manifeste expresamente sobre eventual prescrição das parcelas já vencidas, em atenção ao princípio da não surpresa e à luz do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.