Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000886-06.2014.8.27.2742/TO
AUTOR: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO ZAITTER (OAB PR047325)
ADVOGADO(A): NATHALIA KOWALSKI FONTANA (OAB PR044056)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Francisco Fabiano Moura e Samantha Pereira Martins, na qual a instituição financeira exequente persegue a satisfação de um crédito que, atualmente, perfaz o montante de R$ 330.731,33.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foi realizada a pesquisa patrimonial via ferramenta SNIPER (Evento 160). O relatório revelou que a executada Samantha Pereira Martins não possui vínculos empresariais, constando apenas como beneficiária de programas de transferência de renda e assistência social do Governo Federal, especificamente o "Bolsa Família" e o "Benefício de Prestação Continuada" (BPC).
Diante da ausência de outros bens, o banco exequente compareceu no Evento 171 requerendo a flexibilização da impenhorabilidade, pugnando pela penhora de um percentual da renda/salário da executada (30%), com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admite a mitigação da regra do art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre os rendimentos auferidos pela executada para a satisfação de crédito de natureza não alimentar.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser relativizada, mesmo para o pagamento de dívidas não alimentares, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Contudo, a aplicação dessa relativização exige a análise detida do caso concreto.
Na hipótese dos autos, a pesquisa SNIPER (Evento 160) demonstrou de forma inequívoca que a única fonte de renda rastreada em nome da executada Samantha Pereira Martins advém de benefícios estritamente assistenciais (Bolsa Família e BPC). Tais verbas possuem natureza peculiar, sendo pagas pelo Estado justamente com o fim exclusivo de mitigar a extrema pobreza e garantir o mínimo existencial para a sobrevivência do indivíduo e de seu núcleo familiar.
Neste cenário, a mitigação da impenhorabilidade não tem espaço. A penhora de qualquer percentual sobre benefícios de caráter assistencial, cujos valores já são fixados no limite do estritamente necessário à subsistência básica, configuraria grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, retirando da executada os meios mínimos para sua manutenção.
Assim, por se tratarem de verbas de subsistência de caráter assistencial voltadas para a população em situação de vulnerabilidade social extrema, a impenhorabilidade deve ser mantida de forma absoluta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente no Evento 171 para a penhora de percentual da renda da executada Samantha Pereira Martins.
DETERMINO:
1. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira outras diligências úteis e concretas para o prosseguimento do feito.
2. Transcorrido o prazo in albis ou sendo requeridas diligências já exauridas, SUSPENDA-SE o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.