Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014553-15.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014553-15.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA
APELADO: KAUAN PONTES LUSTOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SEBASTIÃO PONTES FERNANDES (OAB TO005823)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO NA ATUAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, em razão de agressões praticadas por policiais militares durante abordagem na residência do autor, condenando o ente público ao pagamento de R$ 10.000,00. O apelante sustenta excesso do valor fixado, pugnando por sua redução.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante abordagem policial; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal, os quais restaram comprovados nos autos.
4. Embora a atuação policial tenha se iniciado de forma legítima, houve excesso na execução, com uso de força desproporcional e violação aos protocolos operacionais, configurando abuso e afronta aos direitos da personalidade.
5. O dano moral independe de lesão física grave, sendo suficiente a comprovação de constrangimento indevido e violação à dignidade da pessoa humana, evidenciados pelo conjunto probatório.
6. O valor da indenização fixado em primeiro grau mostra-se adequado, pois atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa, além de cumprir função compensatória e pedagógica.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, a fim de manter incólume a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% em desfavor do apelante, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.