Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0034774-19.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034774-19.2025.8.27.2729/TO
APELANTE: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO)
APELADO: M.A.R.A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
DECISÃO
Cuida-se de Apelação, interposta por ESTADO DO TOCANTINS, em face da Sentença exarada no Mandado de Segurança em epígrafe, tendo como parte apelada M.A.R.A. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Na instância de origem, a parte autora alegou ser proprietária de veículo automotor e que, ao tentar realizar sua transferência junto ao DETRAN/TO, foi surpreendida com a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante a Receita Federal como condição para o registro, sustentando a ausência de amparo legal para tal exigência, a violação ao direito líquido e certo e a configuração de sanção política tributária, pleiteando a concessão de liminar e, ao final, da segurança para afastar a exigência.
Por Sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir a Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal como condição para a transferência do veículo, reconhecendo a inexistência de previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro para tal exigência, bem como sua incompatibilidade com o princípio da legalidade, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a pessoa jurídica de direito público ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a insurgência recursal limita-se exclusivamente ao capítulo da Sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais, argumentando que a legislação estadual confere isenção à Fazenda Pública quanto ao recolhimento dessas despesas, afirmando que a condenação imposta contraria o ordenamento jurídico e representa contradição lógica, por se tratar do próprio ente mantenedor da estrutura do Poder Judiciário. Pugna pela reforma da Sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Em Contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, aduzindo que o recurso está restrito ao tema das custas, estando o mérito da demanda estabilizado, asseverando que a isenção legal invocada pelo ente público refere-se apenas ao adiantamento das custas, não afastando o dever de reembolso à parte vencedora, nos termos do artigo 82, §2º, do CPC, destacando que houve pagamento das custas iniciais pela impetrante, razão pela qual é devido o ressarcimento. Requer o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, salientando que a isenção da Fazenda Pública não afasta o dever de ressarcimento das despesas processuais suportadas pela parte vencedora, especialmente quando inexistente gratuidade de justiça, ressaltando a incidência do princípio da sucumbência e a inaplicabilidade do precedente invocado pelo apelante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
A questão a ser analisada é simples e não demanda maiores digressões. Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
O objeto do presente feito diz respeito à possibilidade (ou não) de condenação do Estado do Tocantins, quando vencido na demanda, em custas processuais, à luz das normas postas nas Leis Estaduais 954/1998, 1.286/2001e 1.287/2001.
Sobre o tema, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Incidente de Assunção de Competência na Apelação 0031752-26.2020.8.27.2729 (IAC 8), fixou a seguinte tese:
“À luz das normas postas nas Leis Estaduais nº. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001, o Estado do Tocantins, quando vencido, e ao final de qualquer processo judicial, não apenas na ação de execução fiscal, deve ser condenado a pagar as custas processuais, taxa judiciária e ressarcir as despesas eventualmente adiantadas pela parte contrária, independentemente de concessão à parte vencedora da gratuidade da justiça.”
Confira-se a ementa do julgado:
"INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL. PREVENIR E COMPOR DIVERGÊNCIA INTERNA E ASSEGURAR DECISÕES ISOMÓRFICAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEIS ESTADUAIS NºS 954/1998, 1.286/2001 E 1.287/2001. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.296/2017, FIRMADA NA ADI Nº 0025764-68.2017.827.0000. FUNJURIS. FUNDO PRÓPRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO DO TOCANTINS. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência é plenamente admissível quando o recurso, reexame necessário ou a ação de competência originária envolver relevante questão de direito processual ou material, com grande repercussão social, mas sem multiplicidade de processos, ou ocorrer relevante questão de direito em que seja conveniente prevenir e compor divergência interna entre câmara e turmas do mesmo tribunal. 2. A Lei Estadual n. 3.296, de 23/11/2017, alterou a Lei Estadual n. 1.286, de 28/12/2001, a qual dispõe sobre as custas, e a Lei Estadual n. 1.287, de 29/12/2001, que dispõe sobre o Código Tributário estadual, fazendo constar, na primeira, o inciso II no art. 6º, e, na segunda, o inciso XVI no art. 85, isentando a União, o Estado do Tocantins, seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público do pagamento das custas e da taxa judiciária. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da ADI n. 0025764-68.2017.827.0000, declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual n. 3.296, de 23/11/2017; assim, com a implicação da tese de nulidade conferida pelo julgado, o art. 6º da Lei Estadual n. 1.286, de 28/12/2001, e o art. 85 da Lei Estadual n. 29/12/2001, tiveram, em decorrência do efeito repristinatório, restaurada a sua redação original, que afasta a referida isenção. 4. Em se tratando de ação de execução fiscal, a fazenda pública não deve adiantar o pagamento das custas processuais, devendo fazê-lo, ao final, se vencida, bem como ressarcir o valor das despesas realizadas pela parte contrária (art. 39 da Lei Nacional n. 6.830/1980). Aplicação das teses firmadas nos temas repetitivos ns 202 (REsp 11075543/SP) e 1054 (REsp 1858965/SP). 5. A Lei Estadual n. 954, de 3/3/1998, instituiu o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - Funjuris/TO -, que é vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e destinado à otimização da prestação jurisdicional através de melhoramentos nos aspectos de recursos humanos e materiais, cuja receita, além de outras, é obtida em sua maior parte com os valores das custas processuais e da taxa judiciária. 6. O Estado do Tocantins deve adiantar as despesas processuais, quando autor, ressalvadas as ações de execuções fiscais, pela existência de norma específica; ou, ainda, deve pagar, quando vencido, as custas. Isso porque, além de ser receita de fundo próprio vinculado ao Tribunal de Justiça do Tocantins, inexistindo confusão ente credor e devedor, os tribunais possuem autonomia financeira (art. 99 da CRFB/88 e art. 43, § 4, da Constituição do Estado do Tocantins). 7. É irrelevante, para fins de condenação ao pagamento das despesas processuais, o fato de a parte vencida ser agraciada com a gratuidade da justiça, pois esse instituto não se confunde com a isenção legal, assegurada aos entes públicos, quanto ao adiantamento inicial das despesas processuais e ao pagamento das custas recursais, os quais devem ser pagos pelo vencido ao final da demanda. 8. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC): À luz das normas postas nas Leis Estaduais nº. 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001, o Estado do Tocantins, quando vencido, e ao final de qualquer processo judicial, não apenas na ação de execução fiscal, deve ser condenado a pagar as custas processuais, taxa judiciária e ressarcir as despesas eventualmente adiantadas pela parte contrária, independentemente de concessão à parte vencedora da gratuidade da justiça. 9. Julgamento do caso concreto: mantida a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais. Recurso de apelação desprovido, sem majoração dos honorários de sucumbência, por estarem ausentes os pressupostos processuais." (TJ/TO, Apelação Cível, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 12:26:33).
Conforme visto, “à luz das normas postas nas Leis Estaduais 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001, o Estado do Tocantins, quando vencido, e ao final de qualquer processo judicial, não apenas na ação de execução fiscal, deve ser condenado a pagar as custas processuais, taxa judiciária e ressarcir as despesas eventualmente adiantadas pela parte contrária, independentemente de concessão à parte vencedora da gratuidade da justiça”. Logo, a Sentença, ao condenar o apelante ao pagamento das custas processuais, sob forma de reembolso, está em perfeita sintonia com a referida tese.
Portanto, ao verificar que a matéria examinada nos Autos possui tese firmada pelo Tribunal Pleno dessa Corte, impõe-se a resolução à luz do entendimento colegiado de cogente observância, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, nego provimento à presente Apelação em observância à tese fixada no Incidente de Assunção de Competência no 8, julgado pelo Tribunal Pleno do Estado do Tocantins, mantendo inalterada a Sentença que concedeu a segurança e condenou a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, sob forma de reembolso.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os Autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.