Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026994-28.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SUZANA MATIAS GONDIM
ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por SUZANA MATIAS GONDIM contra o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a implementação de progressão funcional horizontal da referência 2-X-K para a referência 2-X-L, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao período de 03/2024 a 06/2025.
Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais. O feito tramitou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. Passo ao exame das preliminares.
1. Das Preliminares
A parte requerida sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a implementação financeira da progressão pleiteada estaria submetida ao cronograma de parcelamento previsto no artigo 4º, inciso I, alínea "f", da Lei Estadual nº 3.901/2022, segundo o qual o pagamento de retroativos relativos a progressões para servidores aptos até 31/12/2023 somente teria início na folha de pagamento de janeiro de 2028 (evento 8, CONT1).
O dispositivo invocado pela parte requerida abrange exclusivamente os servidores que tenham preenchido os requisitos para a progressão até 31/12/2023, conforme o próprio teor literal transcrito na contestação, ao passo que, no caso dos autos, o interstício necessário para a progressão pleiteada somente se completou em 1º/03/2024, conforme será examinado no mérito, de modo que a pretensão da requerente está fora do recorte temporal do cronograma de parcelamento legal invocado.
Ademais, ainda que incidisse o cronograma de parcelamento administrativo, a sua submissão constitui faculdade do servidor, e não condição de admissibilidade da via judicial, de modo que a parte requerente pode optar por buscar a satisfação imediata da pretensão perante o Poder Judiciário.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a alegação de indisponibilidade orçamentária ou de superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de implementação da progressão funcional quando atendidos os requisitos legais, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075. Nesse sentido:
Tema firmado no Tema nº 1.075 do STJ:
"É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000."
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. OMISSÃO ILEGAL NA IMPLEMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 6. A Lei Estadual nº 3.901/2022 suspende a concessão administrativa de novas progressões, não alcança direitos já reconhecidos por ato administrativo não invalidado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. 7. A alegação de indisponibilidade orçamentária ou de superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o dever de implementação da progressão funcional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local reconhece a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por afronta ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal, quando utilizada para suspender direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio do servidor. (...) Tese de julgamento: 1. A deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil que reconhece a progressão funcional do servidor constitui ato administrativo perfeito e vinculante, cuja implementação é obrigatória pela Secretaria de Administração. 2. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica para impedir a implementação de progressão funcional já concedida e formalizada por ato administrativo válido. 3. A alegação de limitação orçamentária não legitima a omissão administrativa na implementação de progressão funcional reconhecida, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.075 do STJ. (...) (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0011309-68.2025.8.27.2700, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 05/02/2026, juntado aos autos em 10/02/2026)".
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Embora o precedente transcrito trate de hipótese em que já havia ato administrativo formalizando a progressão, a razão de decidir que dele se extrai aplica-se igualmente ao caso presente, pois, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a progressão, o direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor independentemente de prévia formalização administrativa, não podendo a suspensão prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 ser oposta a direito subjetivo já consolidado por força de lei. Rejeito a preliminar.
A parte requerida argui, ainda, a prescrição quinquenal de todo e qualquer passivo cujo fato gerador seja anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 20/06/2025, e o período reclamado pela requerente compreende de 03/2024 a 06/2025, estando integralmente compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento, de modo que não há, no caso, nenhuma parcela fulminada pelo prazo prescricional. Rejeito a prejudicial de prescrição.
Rejeitadas a preliminar e prejudicial de mérito, prossigo.
2. Da Pretensão Deduzida e do Regime de Progressão Horizontal
A parte requerente é servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Assistente Administrativo, integrante do quadro geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins, lotada na Secretaria da Fazenda, e sustenta ter completado o interstício necessário na referência 2-X-K, razão pela qual requer a implementação da progressão horizontal para a referência 2-X-L, com efeitos financeiros retroativos a partir de março de 2024.
A petição inicial transcreve o regime legal aplicável à evolução funcional horizontal, segundo o qual é considerado habilitado o servidor que tiver cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na referência em que se encontra e que obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas duas avaliações periódicas de desempenho mais recentes. Senão vejamos o teor da Lei nº 2.669/2012:
"Art. 22. É considerado habilitado para a evolução funcional horizontal o servidor público que:
I - tiver cumprido o interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício na referência em que se encontra, desde que investido no correspondente cargo em data anterior à da vigência desta Lei;
II - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas duas avaliações periódicas de desempenho mais recentes;"
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O exame da pretensão depende, portanto, da verificação cumulativa desses dois requisitos: o cumprimento do interstício mínimo e a comprovação do desempenho mínimo exigido nas avaliações periódicas, cabendo a cada um deles exame específico quanto à prova produzida nos autos.
O extrato de progressão funcional juntado aos autos (evento 1, EXTR7) registra que a requerente alcançou a referência 2-X-K em 1º/03/2022, por critério de tempo de serviço, com efeito financeiro a partir da mesma data, conforme a Portaria nº 434, de 20/03/2024, publicada no Diário Oficial nº 6.536, de 22/03/2024.
O interstício de 24 (vinte e quatro) meses exigido para a nova evolução funcional, contado a partir de 1º/03/2022, completa-se em 1º/03/2024, data que corresponde exatamente ao termo inicial do período retroativo pleiteado pela requerente, de modo que o requisito de interstício mínimo está comprovado documentalmente.
Contudo, não há qualquer registro de avaliação periódica de desempenho relativa ao ciclo posterior a 1º/03/2022, nem documento que ateste a pontuação obtida pela requerente nas duas avaliações mais recentes exigidas pela norma invocada na própria petição inicial, de modo que o requisito de desempenho mínimo permanece sem qualquer comprovação.
O cumprimento da pontuação mínima nas avaliações periódicas de desempenho constitui fato constitutivo do direito alegado pela parte requerente, cuja prova lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e a ausência de impugnação específica pela parte requerida quanto a esse ponto não inverte o ônus da prova, porque os direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, o que afasta, por força do próprio artigo 341, inciso I, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente.
Por amor ao debate, ressalto que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no mesmo sentido do entendimento ora exposto, qual seja, o de que a progressão funcional de servidor público na via judicial depende da demonstração inequívoca de que os requisitos legais foram cumulativamente preenchidos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí/TO. Trata-se de ação em que se pleiteia o enquadramento funcional de servidor público municipal na referência "F" da progressão horizontal, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças remuneratórias, além do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O recorrente alega ausência de avaliação de desempenho e demais documentos comprobatórios, sustentando a inversão indevida do ônus da prova. A parte recorrida apresentou contrarrazões e defende a manutenção da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, impede a concessão da progressão funcional horizontal ao servidor público que comprova os demais requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos dos arts. 14, 15 e 38 da Lei Municipal nº 592/2015, o servidor faz jus à progressão funcional horizontal mediante o cumprimento cumulativo de requisitos temporais e funcionais, entre eles a avaliação de desempenho.
4. Comprovado o exercício funcional desde 26/03/2008, resta atendido o requisito temporal para o enquadramento na referência "F", conforme art. 38, VI, do PCCR municipal.
5. A ausência de penalidades e faltas injustificadas, bem como a inexistência de avaliação formal negativa, atrai a presunção de aptidão funcional. A omissão administrativa na realização da avaliação de desempenho não pode ser utilizada para obstaculizar direito subjetivo do servidor, conforme reiterado entendimento jurisprudencial."
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DISPENSA DO REQUISITO DIANTE DA OMISSÃO. DIREITO À PROGRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Miracema do Tocantins em face de Sentença que julgou procedente pedido de servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora PI, para concessão de progressão funcional horizontal à classe "G", com efeitos retroativos a 1º de julho de 2021, além do pagamento dos valores correspondentes. O Município sustenta que a servidora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a realização da avaliação de desempenho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de avaliação de desempenho, por omissão administrativa, afasta o direito da servidora à progressão funcional; e (ii) se a servidora cumpriu os demais requisitos para a progressão horizontal, conforme exigido pela legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de realização da avaliação de desempenho, decorrente de omissão administrativa, não pode ser utilizada como justificativa para prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, desde que os demais requisitos estabelecidos pela lei tenham sido atendidos.
4. A responsabilidade pela realização da avaliação de desempenho é da Administração Pública, conforme os artigos 25 e 35 da Lei Municipal nº 274/2011, que disciplina o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Miracema do Tocantins. A omissão da Administração no cumprimento desse dever não pode onerar o servidor.
5. A servidora demonstrou, de forma satisfatória, o cumprimento dos requisitos temporais e funcionais exigidos pela legislação para a concessão da progressão, conforme os elementos dos autos, não tendo o Município apresentado provas que infirmassem tais elementos.
6. Jurisprudência consolidada, inclusive do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ampara o entendimento de que, na ausência de avaliação de desempenho por omissão do ente público, este requisito pode ser dispensado, conforme demonstrado no precedente citado (TJMG, Remessa Necessária-Cv: 10686130123561007).
7. A manutenção da Sentença que reconheceu o direito à progressão funcional e ao pagamento retroativo, nos moldes proferidos pela instância de origem, encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa e nos direitos funcionais do servidor público previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A ausência de avaliação de desempenho, quando atribuída à omissão administrativa, não impede a concessão de progressão funcional a servidor que comprove o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação municipal.
2. A Administração Pública não pode se eximir de suas obrigações funcionais, sob pena de causar prejuízos ao servidor, que não pode ser penalizado pela inércia estatal.
3. O direito à progressão funcional e ao pagamento dos valores retroativos deve ser assegurado quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, salvo a falta de avaliação de desempenho, imputável à omissão do ente público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373,
(TJTO, Apelação Cível, 0001376-64.2023.8.27.2725, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 20:44:20).
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No caso em comento, a parte autora foi completamente omissa quanto a esse requisito, sem fazer qualquer alegação no sentido de que a avaliação de desempenho (i) não foi realizada e (ii) deixou de ser realizada por culpa da Administração Pública, não sendo possível presumir tal circunstância a partir do arcabouço documental apresentado.
Diante da ausência de prova do cumprimento do requisito de desempenho mínimo, não há como reconhecer o direito à progressão horizontal pleiteada, o que prejudica, por consequência, o pedido de pagamento dos valores retroativos de R$ 8.605,69 (oito mil seiscentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), por se tratar de pedido acessório e dependente do reconhecimento do direito à progressão.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUZANA MATIAS GONDIM contra o ESTADO DO TOCANTINS, rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e de prescrição.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Cumpra-se.