Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001490-98.2025.8.27.2703/TO
AUTOR: MARIA ANTONIA CORREIA PEREIRA
ADVOGADO(A): RODRIGO PORTILHO MENDANHA (OAB TO013021)
DESPACHO/DECISÃO
RECEBO a inicial, adotando para o feito o procedimento comum, haja vista que a peça de ingresso preenche os requisitos do artigo 319, do NCPC/15, assim como estão presentes os pressupostos processuais, especialmente a existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS quanto ao benefício previdenciário postulado.
Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso.
Defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a natureza da ação e a ausência, por ora, de sinais exteriores de riqueza pela parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo ser efetivamente demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
No caso em testilha, o feito encontra-se em fase de conhecimento, não podendo falar em certeza se realmente a parte autora faz jus ao benefício pleiteado, mas mera expectativa de direito, onde a concessão da tutela não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão. O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência, razão pela qual, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
O INSS tem noticiado em todos os processos em trâmite nesta Comarca que seus procuradores não comparecerão às audiências devido à escassez do quadro no âmbito da Advocacia-Geral da União.
Assim, com fundamento no artigo 139, VI, do CPC e enunciado 35 ENFAM, hei por bem não designar, doravante, a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, AGU e MPAS, inverto o rito processual e determino, antes de tudo, a produção de prova médico-pericial.
Faculto às partes desde logo a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Os quesitos do juízo são os constantes do anexo ao presente.
Decorrido o prazo, encaminhe-se o processo à Junta Médica do TJ/TO para realização da prova, intimando-se o Autor (por intermédio do seu causídico) para comparecer na data indicada, sob pena de desistência, bem como os assistentes técnicos.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada deste, ouça-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
CITE-SE O INSS dos termos acima, bem como, se necessário, para juntar cópia do processo administrativo no qual houve a negativa do benefício vindicado, em 30 dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito. Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento.
Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
SERVE DE MANDADO/CARTA.
Ananás/TO, data do protocolo eletrônico.
ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS
FORMULÁRIO DE PERÍCIA
HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
a) Número do processo
b) Juizado/Vara
II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
a) Nome do(a) autor(a)
b) Estado civil
c) Sexo
d) CPF
e) Data de nascimento
f) Escolaridade
g) Formação técnico-profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
b) Tempo de profissão
c) Atividade declarada como exercida
d) Tempo de atividade
e) Descrição da atividade
f) Experiência laboral anterior
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.