Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000896-82.2025.8.27.2736/TO
RÉU: MAURICIO RIBEIRO XAVIER
ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052)
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação penal em desfavor de MAURÍCIO RIBEIRO XAVIER, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. De acordo com a denúncia:
(...) entre os dias 02 e 04 de dezembro de 2024, na Fazenda Chapadão, situada na zona rural do município de Ponte Alta do Tocantins/TO, o denunciado Maurício Ribeiro Xavier, de forma dolosa, subtraiu, para si, coisa alheia móvel pertencente à vítima Luiz Antônio Danaga, conhecido como “Luiz Periquito”, mediante rompimento de obstáculo para a prática do crime.
Exsurge dos autos que, no dia, horário e local dos fatos, o denunciado, na companhia do seu irmão Marcello Augusto Xavier (ANPP), subtraiu três baterias do sistema de energia solar da sede da fazenda, além de diversos outros pertences, e ainda causaram expressivos danos ao patrimônio da vítima, ao arrombarem portas, cortarem fios, destruírem utensílios e eletrodomésticos e ao utilizarem de forma temerária uma máquina agrícola (pá carregadeira), que foi abandonada ligada junto a uma árvore.
As baterias furtadas foram encontradas em posse de terceiros, após terem sido repassadas pelo denunciado, com intermediação de Marcelo Pereira Reis (sucateiro), o qual apresentou áudios e comprovantes de transferência PIX, indicando que o valor da venda foi destinado à companheira do denunciado.
Uma buzina também foi subtraída e vendida pelo denunciado a Marcus Vinícius, com intermediação de Wenderson, sendo posteriormente devolvida.
Ademais, os irmãos gêmeos Gabriel e Rafael confirmaram que o denunciado os convidaram para participar do furto e que chegaram a alugar uma motocicleta ao denunciado, veículo que foi utilizado no deslocamento até a fazenda.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão devidamente demonstrados nos autos, especialmente pelas diligências policiais descritas na Ordem de Missão nº 8502/2024 (evento 9 – RELT1), que possibilitaram a recuperação de parte dos objetos furtados e confirmaram o envolvimento direto dos denunciados, bem como pelas demais provas documentais e testemunhais que corroboram os elementos colhidos na investigação.
A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2025 (evento 5, DECDESPA1). Em seguida, o acusado foi citado por meio eletrônico (evento 21, CERTDEVOLMAND1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular (evento 22, RESP_ACUSA1).
No evento 83, MANIFESTACAO1, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Rafael Alves Ramos, em razão da suficiência das provas testemunhais remanescentes para a elucidação dos fatos.
Durante a audiência de instrução realizada em 10 de dezembro de 2025, foi ouvida a vítima Luiz Antonio Danaga. Ato contínuo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Ronaldo Ribeiro Marques, Marcelo Pereira Reis, Marcos Vinícius Cunha de Lira, Wenderson Pereira Dias e o informante Marcello Augusto Ribeiro Xavier, bem como das testemunhas de defesa João da Cruz Ferreira Pacheco Júnior e Manoel Ferreira de Amorim, cujo link contendo a gravação fora anexado no evento 105. Por fim, após prévia entrevista com seu advogado, o acusado foi interrogado (evento 84, TERMOAUD1).
Em sua oitiva, a vítima Luiz Antônio disse que, à época dos fatos, soube que Maurício foi o autor da subtração de seus bens, pois terceiros informaram que ele os vendeu, o que também constou no inquérito policial. Marcelo de Cantídio lhe contou que, quando comprou a bateria, transferiu o valor inicialmente para o rapaz que lhe vendeu o objeto, o qual posteriormente realizou uma transferência via pix para a esposa de Maurício. Recuperou duas baterias, já danificadas. Quebraram a casa toda, equipamento de internet, geladeira, fogão, armário colonial (“coisa de cem anos, coisa de família”), inversores, com prejuízo estimado em cinquenta a sessenta mil reais. A máquina, a pá carregadeira elétrica, foi arremessada pelo acusado e seu irmão contra um pé de manga, funcionou por cerca de meia hora antes de parar, e não funcionou mais - evento 84, TERMOAUD1.
A testemunha Ronaldo Ribeiro Marques, compromissado a dizer a verdade, disse que, comprou dois cascos de baterias de Marcelo, que trabalha com sucata e ferro velho. Comprou duas baterias novas em Palmas e utilizou os cascos como base de troca. Não comprou as baterias do acusado e não sabe de quem Marcelo comprou. Depois soube, pelas conversas na rua, que o acusado teria furtado as baterias. A vítima foi à sua casa com a polícia civil, mas no momento, estava trabalhando; teve conhecimento depois, por seu pai. Ato seguinte, foi à delegacia para saber o que aconteceu e a vítima lhe contou que tinham arrombado sua fazenda, e lhe mostrou um vídeo. Luiz que lhe contou que havia sido Maurício. Contou à vítima que havia comprado as baterias como sucata; após isso, Luiz lhe perguntou se seria possível pegá-las de volta. Ligou para a pessoa a quem havia repassado os cascos, recuperou e os devolveu à vítima - evento 84, TERMOAUD1.
Marcelo Pereira Reis, também compromissado a dizer a verdade, disse que trabalha com sucata e soube do furto posteriormente. Gabriel ofereceu as baterias, mas não as comprou, apenas fez a indicação, e seu colega Ronaldo as comprou. Não conhece Marcello Augusto Ribeiro Xavier. Após saber que as baterias eram produto de furto, Ronaldo foi a Palmas buscá-las. A vítima foi até sua residência e informou que as baterias haviam sido furtadas de sua fazenda. Devolveram as baterias à vítima. Não teve conhecimento de envolvimento do acusado nos fatos, apenas que Gabriel foi quem as furtou; não sabe se há parentesco entre eles. Soube que um irmão de uma pessoa também estava envolvido no furto, mas não o conhece. Recebeu a transferência de Ronaldo e, depois, Maurício mandou enviar o pix para a esposa dele, Vitória. Foi pago o valor de trezentos reais, sendo duzentos e cinquenta via pix à esposa de Maurício - evento 84, TERMOAUD1.
A testemunha Marcos Vinícius Cunha de Lira, compromissado a dizer a verdade, disse que pegou a buzina com Maurício, mas não chegou a pagar. Quem ofereceu o objeto foi Wenderson Pereira, seu cunhado. Ao chegar em casa com o objeto, sua esposa perguntou se tinha nota fiscal, e respondeu que não, e que havia negociado, e ela disse que não ficariam com a buzina. Entrou em contato com Maurício pelo whatsapp mas não conseguiu falar com ele e nem com sua esposa, motivo pelo qual deixaram a buzina na residência de Maurício. O valor acordado pela buzina foi de cento e cinquenta reais, para pagamento no final de mês, sem definição para quem deveria ser feita a transferência. Descobriu, por meio de um grupo de whatsapp chamado "transparência em Ponte Alta", a ocorrência do crime, tendo Luiz postado as fotos dos itens furtados. Não recebeu nada diretamente de Maurício - evento 84, TERMOAUD1.
Wenderson Pereira Dias, também compromissado a dizer a verdade, disse que Maurício chegou em seu açougue oferecendo a buzina, o objeto estava todo plastificado, enrolado e bem coberto. Disse ao acusado que não queria, e ele deixou em seu açougue, onde ficou por cerca de três dias. Ofereceu ao cunhado, Marcos, e ele entrou em contato com o acusado. Soube, posteriormente, que a buzina era objeto de furto. Após isso, Marcos devolveu a buzina a Luiz. O valor ofertado pela buzina por Maurício foi entre cento e cinquenta e duzentos reais. Não sabe se Marcos efetuou o pagamento ao acusado - evento 84, TERMOAUD1.
Marcello Augusto Ribeiro Xavier, informante e irmão do acusado, disse que a esposa de Maurício chama-se Vitória Tavares, ela está grávida e eles tem outro filho de seis anos de idade. Recebeu uma transferência via pix de Gabriel para ser repassada a Vitória, tendo então transferido a ela o valor de duzentos e cinquenta reais. Não recebeu nenhum pix de Marcelo Pereira. Não sabe o motivo de Gabriel não ter transferido diretamente para Vitória, nem o motivo de Gabriel ter devido esse dinheiro a Vitória. Não sabe sobre o furto que aconteceu na fazenda, mas que os envolvidos seriam Gabriel e o irmão gêmeo, Rafael - evento 84, TERMOAUD1.
A testemunha João da Cruz Ferreira Pacheco Júnior, compromissado a dizer a verdade, disse que Maurício chegou em sua casa, acompanhado de seu pai, no dia primeiro de dezembro de 2024, tendo ficado lá cerca de seis dias, trabalharam durante esse período aplicando veneno. Sua residência fica longe da fazenda da vítima. Na época, soube que havia dois gêmeos, Gabriel e Rafael, que estariam cometendo roubos na região, mas não os conhece. No período em que Maurício e seu pai permaneceram na fazenda aplicando veneno, passaram todos os dias e noites no local e “Maurício não pilota nem moto” - evento 84, TERMOAUD1.
Manoel Ferreira de Amorim, também compromissado a dizer a verdade, disse que mora na fazenda do pai de Maurício. No período dos fatos, Maurício estava na fazenda, aplicando veneno, e ficou por período integral no local, dia e noite. Ficou sabendo do roubo na fazenda da vítima. Tinha dois gêmeos, Gabriel e Rafael, que estavam cometendo crimes na região, e o acusado não tinha relação com eles. A fazenda em que estava era longe ("por notícia era") da fazenda de Luiz. Além disso, Maurício não sabe pilotar retroescavadeira ou pá carregadeira e não o viu com buzina ou bateria - evento 105.
Em seu interrogatório, o acusado disse que nos dias dos fatos, 02 e 04 de dezembro de 2024, estava aplicando veneno na fazenda Gaiero. Certo dia, estava na casa de Marcelo Pereira, “o sucateiro”, quando os gêmeos Gabriel e Rafael chegaram ao local oferecendo baterias e uma buzina. Pegou a buzina para vender, mas “não sabia que era roubado”. Passou a buzina para "Ender". Sabia do histórico de Gabriel e Rafael, "a hitória já estava na cidade". Soube dos crimes na fazenda de Luiz depois que ele postou vídeos e áudios o acusando. Não é casado com Vitória e nem recebeu valores em sua conta. Gabriel lhe ofereceu cinquentas reais, caso vendesse a buzina - evento 84, TERMOAUD1.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, isto é, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (155, § 4º, inciso I, do Código Penal), bem como a fixação de valor mínimo para indenização (art. 387, inciso IV, do CPP) - evento 91, ALEGAÇÕES1.
Por sua vez, a defesa requereu: i) a absolvição do acusado por falta de provas da materialidade e autoria e por restar comprovado que o acusado não concorreu para a infração penal (art. 386, V e VII, do CPP); ii) subsidiariamente: a) a aplicação da pena-base no mínimo legal; b) a redução da pena em seu patamar máximo de dois terços; c) a fixação do regime inicial aberto e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos - evento 96, MEMORIAIS1.
No evento 103, DECDESPA1, o juízo atuante neste núcleo determinou a juntada do link do depoimento da testemunha Manoel Ferreira de Amorim, que fora acostado aos autos no evento 105, CERT1.
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 109, PORT1)
É o breve relato. Decido.
De início, ressalto que a designação de magistrados para atuação em regime de mutirão, como ocorre no caso em tela, não ofende o princípio do juiz natural. A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem. Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou daquele processo. (...)(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.529/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) g.n.
Outrossim, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais. Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no 155, §4º, inciso I, do Código Penal.
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva está comprovada pelos elementos colhidos no inquérito policial nº 0001174-20.2024.8.27.2736, especialmente pelos boletins de ocorrência nº 00112736/2024 e nº 00112736/2024-A02 (evento 1, BOL_OCO2), pela requisição de exame pericial de local de crime, pelo depoimento da vítima, pelos vídeos do local dos fatos e dos objetos furtados encontrados na fazenda (evento 4, VIDEO1, evento 4, VIDEO3), e também da prova oral colhida durante a instrução processual.
Por outro lado, imperioso reconhecer que assiste razão à defesa quanto ao pleito absolutório, haja vista que a prova oral produzida em juízo não se mostra suficientemente robusta quanto à autoria delitiva.
Com efeito, embora a vítima tenha afirmado em juízo que soube que o acusado foi o autor do furto em sua fazenda, versão corroborada pela testemunha Ronaldo - que soube dos fatos através de Luiz -, não há precisão de que foi Maurício o autor do furto.
A propósito, o laudo papiloscópico nº 2024.0012474, realizado pouco tempo após os fatos, apontou que "a papiloscopista efetuou a busca por fragmentos de impressões de cristas de fricção, e posterior aplicação de reveladores específicos de vestígios papiloscópicos latentes para as diferentes superfícies com as quais autores do fato delitivo possam ter tido contato, a fim de proceder ao exame de levantamento de fragmentos de Impressão Digital. Houve a tentativa de revelação de vestígios, porém, sem êxito de qualidade", e concluiu que "a perícia realizada não resultou na detecção de fragmentos de impressões de cristas de fricção com informações suficientes para a realização de confrontos de individualização e exclusão seguros" - evento 1, LAU3.
Outrossim, em que pese o comprovante de transferência via pix no valor de duzentos e cinquenta reais realizado poucos dias após os fatos por Marcelo à esposa do acusado, que teria sido o preço acordado sobre a venda das baterias em posse de Maurício, não há nos autos elementos contundentes que relacionem de forma inequívoca ter sido Maurício o autor do furto na fazenda de Luiz Antônio (evento 12, COMP_DEPOSITO1).
Embora tais circunstâncias revelem que o acusado manteve contato posterior com parte dos objetos subtraídos, não constituem prova segura de que tenha participado da execução do furto narrado na denúncia. Os elementos produzidos em juízo permitem, quando muito, cogitar eventual vínculo posterior do acusado com alguns dos bens furtados, mas não demonstram, com o grau de certeza exigido para uma condenação criminal, que tenha participado da subtração ou do rompimento de obstáculo descritos na peça acusatória.
Cumpre registrar, ainda, que a imputação deduzida na denúncia refere-se exclusivamente ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Assim, ainda que determinados elementos indiquem possível contato posterior do acusado com parte dos objetos subtraídos, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam concluir pela sua participação na execução do furto, sobretudo diante da ausência de prova segura acerca de sua atuação na subtração dos bens.
Inclusive, a testemunha Marcelo Pereira, ouvida em juízo, confirmou que o acusado lhe pediu para realizar a transferência via pix à sua esposa Vitória, contudo, relatou que não tem conhecimento de suposto envolvimento de Maurício no furto e que fora Gabriel quem furtou os objetos.
Além disso, as testemunhas Marcos Vinícius e Wenderson, ambas compromissadas em juízo, confirmaram que uma buzina estava na posse de Maurício, que lhes oferecera, e que, posteriormente, souberam que era objeto de furto, porém, nada disseram sobre quem teria sido o autor do furto desta buzina.
Por sua vez, as testemunhas compromissadas em juízo, João da Cruz e Manoel Ferreira, foram uníssonas e categóricas ao afirmar que Maurício, na época dos fatos, estava trabalhando com aplicação de veneno em outro local, uma fazenda distante do ocorrido, e que o acusado não tem nenhuma relação com o furto na fazenda de Luiz. Mencionaram ainda que havia dois irmãos, Gabriel e Rafael, que, no mesmo período do ocorrido, estavam cometendo crimes na região.
Referidos depoimentos foram prestados sob compromisso legal e apresentaram coerência interna, convergência recíproca e compatibilidade com a tese defensiva apresentada desde o início da persecução penal, sem que tenham sido infirmados por qualquer outro elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial.
Nessas circunstâncias, os elementos informativos produzidos na fase investigativa, desacompanhados de confirmação em juízo ou de outras provas independentes produzidas sob o crivo do contraditório, mostram-se insuficientes para fundamentar um decreto condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
Oportuno ressaltar que muitos dos elementos de prova anexados no inquérito policial foram produzidos pela própria vítima e que, embora demonstrem a ocorrência do furto, foram realizados após os fatos, conforme as imagens que mostram a residência completamente revirada e alguns objetos que foram furtados encontrados no rio por Luiz Antonio, sendo certo que não há nenhum registro de câmera de segurança, tampouco laudo oficial ou qualquer outro documento que confirme, com fidedignidade, ser Maurício o autor do furto.
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado negou veementemente qualquer participação no crime objeto da denúncia, afirmando que na época dos fatos estava aplicando veneno na fazenda Gaiero e que foram os gêmeos Gabriel e Rafael que, na posse das baterias e da buzina, ofereceram tais objetos na sucata de Marcelo.
Destarte, a dúvida razoável não pode ensejar um édito condenatório, haja vista que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial não foi clara e específica no tocante à autoria delitiva.
Portanto, considerando não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal e a insuficiência de provas dos autos, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
Nesse sentido, o recente julgado e.TJTO:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. [...] 3. A materialidade do delito está comprovada por boletim de ocorrência, relatório policial e prova oral, que confirmam a ocorrência do furto e o rompimento de obstáculo. 4. A autoria delitiva não foi demonstrada de forma segura, pois os depoimentos colhidos em juízo não identificam os agentes nem individualizam suas condutas. 5. A vítima não soube apontar qual dos acusados estaria no interior da residência, nem confirmou a participação de mais de um agente. A testemunha apenas relatou ter ouvido barulhos, sem presenciar os fatos ou identificar os autores. 6. A confissão extrajudicial utilizada como prova emprestada não foi ratificada em juízo, não tendo sido submetida ao contraditório e à ampla defesa, constituindo mero elemento informativo. 7. Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 8. A ausência de reconhecimento dos acusados, de testemunhas presenciais e de apreensão de bens fragiliza o acervo probatório. 9. Persistindo dúvida razoável quanto à autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. [...] (TJTO, Apelação Criminal, 0002230-33.2020.8.27.2735, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 02/06/2026 14:37:38) g.n
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido estampado na denúncia para absolver o acusado MAURÍCIO RIBEIRO XAVIER, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas baixas.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.