Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005701-36.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: EMERSON LUIZ MARTINS
ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)
ADVOGADO(A): ISABELLA BATISTA LIMA (OAB TO013049)
ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos legais.
O § 12, do art. 46-A, da Resolução n. 482 de 19/12/2022, do CNJ, dispõe que:
§ 12. Realizada a quitação integral do precatório será providenciada a sua baixa.
Por tal razão, efetivado o pagamento do crédito, procedeu-se à baixa do precatório.
Assim, vislumbra-se satisfeita a obrigação pela parte executada na via administrativa, é o caso de incidência do disposto no arts. 924, inciso II do CPC, que estabelece a hipótese de extinção do processo quando “o devedor satisfaz a obrigação”.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.