Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034585-12.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: MN COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)
RÉU: ALAUANNY DE CASTRO GUSMAO
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES (OAB TO04140A)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS
ADVOGADO(A): LUCIMARA ANDREIA MOREIRA RADDATZ
ADVOGADO(A): VINICIUS PINHEIRO MARQUES
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
No caso concreto, verifica-se que o débito exequendo foi integralmente adimplido, conforme manifestação do exequente, ora credor, não subsistindo qualquer saldo pendente ou controvérsia acerca do cumprimento da obrigação.
Desse modo, uma vez alcançada a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito, resta esvaziado o interesse processual na continuidade da execução, impondo-se a sua extinção, nos termos da legislação processual aplicável.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do inciso II do art. 924 e art. 925, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À CPE - Bloco dos Juizados Especiais:
1- Expedir alvará eletrônico, se for o caso, à parte beneficiária do crédito, considerando os valores depositados em juízo e anuídos pela parte adversa, dispensado o trânsito em julgado;
2- Certificar o trânsito em julgado;
3- Promover desbloqueio nos sistemas de busca patrimonial ora designados nestes autos;
4- Cientificar as partes que, decorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que deu origem ao benefício, sem que o beneficiário se apresente para o levantamento do depósito judicial, os valores serão transferidos à conta do FUNJURIS, como determina o artigo 2º, XIV, da Lei nº 954/1998, com o repasse ao jurisdicionado do valor com requerimento ao juízo de origem;
5- Por fim, arquivar.