Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0039500-80.2018.8.27.2729/TO
RÉU: TERPLAN TERRAPLANAGEM E PLANEJAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERPLAN TERRAPLANAGEM E PLANEJAMENTOS LTDA em face da decisão proferida no evento 114.1 que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, apontando a falta de análise individualizada do passivo consolidado informado pelo Município, a ausência de manifestação interpretativa sobre o art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ e o silêncio do juízo quanto à ineficácia material da penhora realizada sobre o veículo FORD/F600 ano 1972.
Ademais, aduz a ocorrência de contradição interna ao se considerar um acordo entabulado e descumprido em 2019 como elemento de "movimentação útil" apto a balizar o interesse de agir no ano de 2026. Pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento da matéria aventada.
Intimado, o Município de Palmas apresentou contrarrazões (ev. 128.1), aduzindo que a insurgência reflete mero inconformismo com o teor da decisão e nítida intenção de rediscussão do mérito. Defendeu a higidez do extrato de débitos colacionado, a suficiência da fundamentação vertida e requereu o total desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo:
Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na decisão prolatada no evento 122, EMBDECL1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DAS ALEGADAS OMISSÕES - PASSIVO CONSOLIDADO, RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ E EFICÁCIA DA PENHORA
Aduz a embargante que este juízo incorreu em omissão ao acolher o passivo fiscal consolidado superior a R$ 497.000,00 sem promover detalhada verificação de cada crédito ali constante e da situação dos autos nº 5000528-05.2008.8.27.2729.
Sem razão. O extrato acostado pelo ente público exequente constitui documento dotado de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes aos atos administrativos em geral. Caberia à executada apresentar prova pré-constituída inequívoca capaz de derruir dita presunção, ônus do qual não se desincumbiu no estreito âmbito da exceção de pré-executividade.
Outrossim, no que tange à aplicação do art. 1º, § 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a decisão foi clara ao assentar que para fins de aferição do patamar de baixo valor devem ser somados os montantes de execuções propostas em face do mesmo executado.
A norma utiliza o critério objetivo de execuções propostas, de modo que a existência de outra demanda executiva em trâmite cumpre perfeitamente a condicionante legal para afastar a extinção prematura da cobrança.
No que tange à higidez e suficiência da penhora do veículo FORD/F600 ano 1972, a decisão embargada rejeitou a extinção com esteio no art. 1º, § 1º, da referida Resolução do CNJ, que fixa como baliza para a extinção compulsória a hipótese em que "não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Havendo constrição formalizada e aperfeiçoada nos autos (ev. 71.1), resta formalmente afastada a subsunção do caso à hipótese de lacuna patrimonial absoluta prevista na norma administrativa. Eventual discussão acerca da baixa liquidez do bem, obsolescência ou pedido de substituição da penhora deve ser veiculada por meio de incidente próprio de impugnação à penhora, não possuindo o condão de induzir à extinção do feito executivo por suposta falta de interesse de agir.
Insta salientar que o julgador não está obrigado a rebater minuciosamente, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando houver encontrado fundamentação jurídica idônea e suficiente para embasar o provimento jurisdicional exarado. Nesse sentido:
E M E N T A
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO MAJORITÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO TRANSCORRIDO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NÃO DEMONSTRADO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1.1. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Seu dever é enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na Decisão recorrida e, neste caso, nenhumas das teses suscitadas são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.1.2. Em razão do Acórdão embargado encontrar-se devidamente fundamentado acerca dos temas suscitados, é de se destacar que o mero inconformismo com as razões da Decisão proferida, deve ensejar recurso próprio, sendo impossível a rediscussão da matéria já julgada.1.3. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, têm por escopo suscitar o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, inocorrentes quando os temas embargados tenham sido satisfatoriamente apreciados no julgado.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008585-62.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 14/06/2024 20:43:57)
DA ALEGADA CONTRADIÇÃO - MOVIMENTAÇÃO ÚTIL
Defende a embargante haver contradição intrínseca ao valorar o acordo de parcelamento fiscal firmado em outubro de 2019 como indicativo de movimentação útil apto a repercutir no interesse processual do ano de 2026.
Contradição passível de saneamento por meio de embargos declaratórios é tão somente aquela de ordem interna, vale dizer, o vício lógico que se manifesta entre as proposições da própria decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, tornando o provimento incoerente entre si. Não se confunde, portanto, com a contradição entre a decisão e a tese defendida pela parte ou com os elementos fáticos dos autos.
Ademais, sob o prisma estritamente jurídico, a formalização de acordo de parcelamento pelo contribuinte exterioriza manifesto ato de reconhecimento da dívida e nítida movimentação útil do feito. O fato de a executada ter, posteriormente, inadimplido a obrigação firmada ensejando a retomada da marcha processual, não descaracteriza o impulso pretérito do processo como útil.
Acolher a tese da embargante implicaria chancelar o comportamento contraditório e permitir que o devedor se beneficie de sua própria torpeza para forçar a extinção do feito por suposta inércia do credor.
Destarte, restando evidente que a intenção da embargante cinge-se a rediscutir o mérito da decisão para amoldá-la aos seus interesses econômicos, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, no que tange ao requerimento de prequestionamento explícito dos arts. 1.022 e 239, § 1º, do CPC, bem como do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, considera-se expressamente prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, revelando-se desnecessária a menção numérica repetitiva de dispositivos legais quando a matéria de fundo foi devidamente dirimida.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivo; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.