Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0040454-58.2020.8.27.2729/TO
INTERESSADO: HELIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIEL MOREIRA ROMANHOL
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor da pessoa jurídica HELIOS COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e de seus sócios MARIA APARECIDA DE LIMA ALVES e MAYCKEL SANDERSON LIMA ALVES objetivando o recebimento dos créditos decorrentes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Após o regular processamento dos autos, no evento 143.1, o sr. HELIO ALVES DA SILVA, terceiro interessado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, pela qual alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 103.056, registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta capital por se tratar de bem de família.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Exequente, no evento 150.1, refutou os argumentos ali aduzidos, e requereu a improcedência da Exceção de Pré-executividade em todos os seus termos e por consequência, o regular prosseguimento da presente execução fiscal.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora a jurisprudêcia indique primordialmente o executado como parte legítima para apresentar o referido incidente procesual, admite-se, excepcionalmente, o manejo da exceção de pré-executividade por terceiro que demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde do feito (STJ - REsp: 2095052 MS 2023/0318602-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024).
No caso concreto, o excipiente Hélio Alves da Silva demonstra inequívoco interesse jurídico, haja vista ser casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a executada principal e figurar como coproprietário do imóvel afetado pela constrição judicial.
Superada esta questão, passo a análise do pedido apresentado.
Pois bem. Constitui ônus do excipiente comprovar a condição de que o bem imóvel constrito trata-se de bem de família, devendo ser observado o que dispõe o artigo 833, V do Código de Processo Civil.
O instituto da impenhorabilidade do bem de família visa a proteger a entidade familiar, defendendo o ambiente em que vivem seus membros.
A finalidade é a garantia da dignidade, a funcionalidade do lar e o direito à moradia, prescrevendo a Lei 8.009/90 sobre o tema que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(...)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Conquanto a impenhorabilidade do bem de família ostente a natureza jurídica de matéria de ordem pública, o seu reconhecimento e a consequente desconstituição da penhora pressupõem a demonstração cabal de que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado utilizado de forma permanente para fins residenciais da entidade familiar.
A análise dos elementos colacionados revela a manifesta insuficiência da prova documental pré-constituída. O excipiente limitou-se a instruir o incidente com faturas de consumo de água, energia elétrica e condomínio. Como bem asseverado pela Fazenda Pública, tais demonstrativos indicam apenas a ocupação ou fruição física do bem, mas não gozam de robustez suficiente para comprovar a exclusividade do patrimônio ou afastar o ânimo de moradia em outro endereço.
Para o deferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família nesta via, demonstra-se indispensável ao menos a juntada da certidão negativa de propriedade expedida pelo cartório de registro de imóveis da comarca e/ou juntada das declarações de Imposto de Renda que atestem a inexistência de outros imóveis.
A ausência de tais documentos obsta a análise das alegações do excipiente. Ademais, a existência de menções a outros imóveis e discussões patrimoniais envolvendo empresas familiares denota a complexidade do suporte fático da demanda.
Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para que se reconheça a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora.
Desse modo, a rejeição da Exceção de Pré-executividade é a medida correta a se impor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, com fulcro na Súmula 393 do STJ, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.