Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0022607-72.2022.8.27.2729/TO
RECORRENTE: OPERADORA DESERTO DO JALAPAO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme art. 11, inciso IV, do Regimento Interno, compete ao relator homologar desistências e transações antes do julgamento do feito.
Em face do exposto, com fulcro no art. 998 do CPC, homologo a desistência do presente Recurso [evento 78, REC1].
Posto isto, insta ressaltar que conforme art. 90 do CPC "em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu."
Deste modo, a medida processual de rigor, nos casos em que houver a efetiva atuação do advogado da parte recorrida em segundo grau, é a condenação daquele que deu causa ao trabalho desperdiçado, ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não trata-se de situação alheia à vontade da parte, como nos casos de perda superveniente do objeto, mas sim, mera liberalidade (art. 85, §2º, incisos I e IV do CPC). Assim, considerando que não houve atuação do advogado da parte recorrida, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.
Por todo exposto, julgo extinto o recurso, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. O Recorrente arcará com as custas processuais.
Determino a remessa dos autos à Secretaria da Turma, para que promova ciência às partes e posteriormente, baixa à origem.
Palmas, data certificada pelo sistema.