Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003259-47.2016.8.27.2707/TO
AUTOR: L P M COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS EIRELI
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
DESPACHO/DECISÃO
Em exame, pedido da parte autora consiste na citação por edital da requerida.
Pois bem.
Sabe-se que o art. 2º da Lei nº 9.099/95 prevê os princípios que orientam os Juizados Especiais, sendo eles: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e autocomposição.
Os Juizados Especiais são regidos por normas específicas, caracterizando o rito sumaríssimo.
Com efeito, uma das questões que difere o Juizado Especial do Procedimento Comum, por exemplo, é a determinação especifica com relação à citação, prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95, in verbis:
Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. (Grifo não original).
A jurisprudência tem caminhado nesse sentido, veja-se:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 6. Frise-se que, de acordo com o art. 18, §2º, da Lei 9.099/95, é vedada a citação por edital no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, o que é consonante com seus princípios norteadores - art. 2º: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Desse modo, não sendo localizado o devedor, deve ser o processo extinto de imediato, a teor do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não havendo de se falar em remessa dos autos para o juízo comum para eventual ato citatório. A propósito, assim entendem as Turmas Recursais deste Tribunal, a título ilustrativo, confira-se: acórdão 1409921, 07344109120218070016, Rel. GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, julgado 21/03/2022, dje: 30/03/2022. 7. Por fim, não conheço do pleito relativo à suspensão do prazo prescricional em razão da pandemia do coronavírus, por corresponder a uma inovação recursal, o que não se admite, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (TJDF - Acórdão 1729914, 0743822-46.2021.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/07/2023, publicado no DJe: 27/07/2023).
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de recurso contra decisão que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL, indeferiu o pedido de citação editalícia. Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado nº 37 do FONAJE. 2. Nos termos art. 2º da Lei 9.099 /95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 3. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099 /95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4. Segurança denegada. TJGO ? 5121005-16.2021.8.09.0106 ? Mineiros - Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça de Goiás Juíza ROBERTA NASSER LEONE.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. POSTULADA A CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ENUNCIADO N. 37, DO FONAJE. MERA ORIENTAÇÃO, NÃO POSSUINDO CARÁTER VINCULANTE. ADEMAIS, ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTAIS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AOS DISPOSITIVOS LEGAIS (IN CASU, ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95). EXTINÇÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 5010690-60.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Wed Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: 50106906020208240033, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 13/10/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)).
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO APÓS EFETUADAS TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. ARTIGO 18, § 2º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO DO FONAJE QUE NÃO VINCULA O JULGAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. ARTIGO 53, § 4º DO MESMO DIPLOMA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041484-47.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.07.2020) (TJ-PR - RI: 00414844720198160021 PR 0041484-47.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/07/2020).
Recurso Inominado nº 1001421-07.2020.8.11.0040. Origem: Juizado Especial Cível de Sorriso. Recorrente: FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO. Recorrida: S J S CONSTRUÇÕES LTDA. Data do Julgamento: 12/11/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO ? EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ? PRELIMINARES DE VEDAÇÃO AS DECISÕES SURPRESAS E CERCEAMENTO DE DEFESA ? REJEITADAS ? EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO ? ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há de se falar em decisão surpresa por parte do Douto Juízo a quo, uma vez que diante de mais uma diligência infrutífera em relação à busca de bens penhoráveis da parte devedora, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Rejeito tal preliminar. 2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porquanto o conjunto probatório formado foi suficiente para comprovação dos fatos alegados. 3. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 4. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-MT 10014210720208110040 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/11/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer endereço atualizado da contraparte, sob pena de, em relação a esta, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito por abandono de causa, nos termos dos arts. 2º e 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil, manifestando o que entender por direito, impulsionando o feito ou, do contrário, pugnando pela redistribuição ao juízo comum, se assim entender.
Cumpra-se.