Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002095-95.2026.8.27.2707/TO
REQUERENTE: ROMARIO DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUCAS EMANUEL ARAÚJO SANTOS (OAB TO014070)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS movida por ROMARIO DE SOUSA em face do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora postula a imediata implantação e o pagamento retroativo da progressão funcional horizontal (SD-B) reconhecida administrativamente pela Portaria nº 276/2026 – GAMP/DGP.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O interesse processual constitui requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, reclamando a demonstração inequívoca de que a tutela jurisdicional postulada é necessária e adequada à satisfação da pretensão. Tratando-se de demanda fundada na efetivação de ato administrativo que já reconheceu o direito do servidor, a caracterização do interesse de agir pressupõe a comprovação de resistência ou de mora injustificada por parte da Administração Pública.
Compulsando os autos, verifica-se que o ato administrativo que reconheceu o direito vindicado (Portaria nº 276/2026 – GAMP/DGP) foi publicado no Diário Oficial em 15 de maio de 2026. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 03 de junho de 2026, ou seja, meros dezenove dias após a referida publicação concessiva.
Neste cenário, ingressar com uma ação judicial poucos dias após o reconhecimento administrativo do pedido consubstancia uma tentativa precipitada de supor a mora do ente público. É de conhecimento notório que a estruturação da folha de pagamento do Estado exige a observância de um trâmite burocrático e operacional necessário para a efetiva implementação de evoluções funcionais em massa. A adequação sistêmica demanda um prazo razoável, sendo certo que o implemento da referida progressão ocorrerá naturalmente na via administrativa, com seus efeitos financeiros retroagindo de forma evidente à data fixada na portaria.
Exigir a intervenção do Poder Judiciário sem conceder o tempo mínimo para a materialização do ato administrativo configura indevida judicialização de rotinas internas da Administração, sobrecarregando o sistema de justiça com litígios artificiais. A inércia alegada pelo autor no exíguo prazo de dezenove dias não caracteriza recusa, resistência ou inadimplemento estatal, falecendo-lhe, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional pretendido neste momento.
Destarte, a ausência de interesse processual conduz ao indeferimento da petição inicial, impondo-se a extinção prematura do feito, conforme a inteligência do artigo 330, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual e, nos termos do artigo 330, inciso III, cumulado com o artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta instância primária, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Araguatins/TO, data certificada pelo sistema eproc.