Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0006396-05.2015.8.27.2729/TO
AUTOR: EMIR CUNHA CONSTANTINO
ADVOGADO(A): LÍVIA SOUSA LIMA (OAB TO004915)
ADVOGADO(A): JÔNATHAS CAVALCANTE DA CUNHA (OAB TO006989)
ADVOGADO(A): MORGANA MEDEIROS ESPÍNDOLA DE CARVALHO (OAB GO037346)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE PALMAS, no evento 223, EMBDECL1, contra a sentença proferida no evento 214, SENT1.
O Município alega que a ocupação da área decorre de um estado de necessidade administrativo, pois o terreno é essencial para a continuidade do serviço funerário, que é um serviço público vital para a saúde e dignidade humana. Argumenta que a justiça deveria converter a reintegração de posse em indenização por desapropriação indireta, devido à impossibilidade de paralisar as atividades no local.
Afirma omissão da sentença ao ordenar a devolução das áreas ainda não ocupadas por túmulos. O Município sustenta que o cemitério está no limite de sua capacidade e não possui alternativas imediatas para continuar operando, tornando a medida de reintegração materialmente impossível de cumprir sem graves danos à coletividade.
Por fim, solicita que o juízo sane essas omissões ou, caso mantenha a decisão, enfrente os pontos levantados para fins de prequestionamento, permitindo que a discussão chegue a tribunais superiores.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório do necessário. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo. Nesse ponto, a rigor técnico.
Nesse mesmo sentido disserta Fredie Didier Jr.:
Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
Contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
[...]
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil 3: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais – 13. Ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 250-251). (grifo não original).
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
A alegação não caracteriza omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos. A sentença enfrentou expressamente a tese do Município ao reconhecer que a ocupação do imóvel decorreu da necessidade de expansão do Cemitério Jardim da Paz e ao consignar que o argumento de estado de necessidade administrativo não afasta a caracterização do esbulho possessório.
Também foi expressamente analisada a destinação pública conferida à área, circunstância que levou ao reconhecimento da desapropriação indireta quanto à parcela efetivamente utilizada para sepultamentos, justamente em razão da irreversibilidade da situação fática consolidada. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da conclusão adotada pelo juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Da mesma forma não procede a alegação de omissão quanto à determinação de reintegração da área ainda não ocupada por túmulos. A sentença examinou especificamente essa circunstância e estabeleceu distinção entre a área irreversivelmente afetada pela instalação de jazigos, sujeita à indenização por desapropriação indireta, e a área apenas cercada ou esbulhada, mas ainda não utilizada para sepultamentos, em relação à qual subsiste o direito possessório do autor.
O fato de o Município alegar insuficiência de espaço para continuidade do serviço funerário não afasta o dever de observância das garantias constitucionais relativas ao direito de propriedade nem autoriza a ocupação permanente de área privada sem prévio procedimento expropriatório. A pretensão de converter integralmente a reintegração em indenização revela mero inconformismo com o julgamento, não havendo qualquer ponto relevante deixado sem apreciação.
Verifica-se que a parte embargante busca, na verdade, a reapreciação da matéria. Ocorre que o recurso de Embargos de Declaração não é o meio próprio para manifestar o mero inconformismo com o julgado, descabendo o manejo do referido recurso quando se busca apenas rediscutir matéria já decidida.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada que reconheceu válida a citação por edital. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que não foram esgotadas as diligências necessárias à localização da parte antes da citação por edital, em afronta ao artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Requer, com efeitos modificativos, o reconhecimento da nulidade da citação por edital e o acolhimento da contestação apresentada nos autos originários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao considerar válida a citação por edital, à luz da alegação de que não houve o esgotamento dos meios de localização do embargante, especialmente por não terem sido utilizados os sistemas eletrônicos e cadastros públicos previstos no artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil (CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração possuem finalidade delimitada e taxativa, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada.4.No caso, o acórdão embargado analisou expressamente a regularidade da citação por edital, considerando-a medida válida após tentativas frustradas de citação pessoal e tendo por esgotadas as diligências necessárias, de modo que não há omissão ou contradição a ser sanada.5.A alegação de que não foram utilizadas ferramentas eletrônicas ou cadastros públicos, conforme previsto no artigo 256, § 3º do Código de Processo Civil, foi objeto implícito de análise, pois o acórdão reconheceu o esgotamento dos meios disponíveis, entendimento que se insere no mérito da decisão e não configura vício que comporte enfrentamento em sede de embargos de declaração.6.A pretensão do embargante é manifestamente de rediscutir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível nesta via recursal. Ausentes os vícios legalmente previstos, impõe-se o não acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento:1.Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas. 2.A alegação de nulidade da citação por edital deve ser enfrentada na via adequada, sendo inviável sua reapreciação por meio de embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.Considerada válida a citação por edital pelo órgão julgador, após reconhecimento do esgotamento dos meios de localização da parte, não cabe aos embargos de declaração questionar a correção do entendimento adotado, salvo se demonstrado vício objetivo na decisão, o que não ocorreu no presente caso._______________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LV; Código de Processo Civil, arts. 256, § 3º, 280, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0000890-67.2023.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/02/2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0001577-44.2018.8.27.2721, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 01/03/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0007392-90.2021.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 14/11/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003717-70.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 17:07:26) - grifo não original.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1- Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já analisada e julgada pelo colegiado.2- A suposta omissão quanto à jurisprudência indicada pela parte, bem como à alegada incompatibilidade entre a Lei Estadual nº 2.670/2012 e o Manual de Normas Assistenciais, não subsiste, uma vez que a decisão colegiada apreciou de forma suficiente a ausência de prova inequívoca do desvio de função, fundamento central da controvérsia.3- Quanto à prova pericial, o acórdão embargado foi expresso ao consignar que a perícia seria inócua ao deslinde da causa, considerando a ausência de elementos documentais mínimos a indicar o exercício de funções próprias de técnico de enfermagem. Não há contradição em manter o julgamento antecipado e exigir prova robusta, pois o ônus probatório competia à parte autora (art. 373, I, CPC).4- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.5- A embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu.6- Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir erro de julgamento.7- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
(TJTO, Apelação Cível, 0024889-15.2024.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 17:36:04) - grifo não original.
Ante o exposto, pelos fundamentos supramencionados, não merecem provimento os embargos interpostos, devendo ser mantida a integralidade da sentença.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a Sentença tal como está lançada.
Intimo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.