Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000297-72.2003.8.27.2722/TO
RÉU: WILSON JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO(A): GILRENDSON MACHADO CORREIA (OAB TO012044)
ADVOGADO(A): DAYANE COSTA PEREIRA (OAB TO011099)
RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTOS VILA VERDE LTDA
ADVOGADO(A): BRAULIO GLORIA DE ARAUJO (OAB TO000481)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O ESTADO DO TOCANTINS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS VILA VERDE LTDA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de informações prestadas nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A parte executada WILSON JOSÉ DE SOUZA formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita no evento 136, o qual não foi apreciado anteriormente por este Juízo.
A apreciação do requerimento de gratuidade revela o preenchimento das exigências legais para o acolhimento do beneplácito.
De outra banda, a lei adrede mencionada deve ser analisada em consonância com o que preconiza o inciso LXXIV, do artigo 5.º da Bíblia Política do Estado, que diz: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifo não original)
Portanto, cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova.
Ante essas considerações, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, a teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
“(...) 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC /2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. (...)”. (STJ, REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Defiro, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado especificamente pelo executado Wilson José de Souza no Evento 136,
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via SISBAJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada. Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, expeça-se mandado de liberação de penhora ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas processuais pela parte executada, observando-se, no entanto, em relação ao devedor Wilson José de Souza, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a informação de quitação já constante nos autos.
Transitado em julgado, observar se há alvarás a serem confirmados pela parte exequente ou seus interessados, antes de arquivar os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.