Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000611-32.2024.8.27.2734/TO
EXEQUENTE: MOREIRA & PIRES LTDA
ADVOGADO(A): KARIN ROSSANA BORTOLUZZI MORAIS (OAB TO008533)
ADVOGADO(A): MARIA DA GLÓRIA MARIANO PAIVA DE JESUS GORGONE (OAB TO009972)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 34, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre os vencimentos do executado.
Decido.
Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o Agravo de Instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas para impugnação de decisões interlocutórias proferidas no procedimento comum.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora sistema recursal próprio.
Com efeito, a Lei nº 9.099/1995 estabelece como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, admitindo-se recurso apenas contra a sentença, por meio do recurso inominado, a ser apreciado pelas Turmas Recursais.
Nesse contexto, o Enunciado nº 15 do FONAJE consolidou o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo no âmbito dos Juizados Especiais, admitindo-se tal recurso apenas nas hipóteses excepcionais previstas nos arts. 544 e 557 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 1.042 e 932, inciso III, do CPC/2015.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VIA INADEQUADA. LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 15 DO FONAJE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, inexiste previsão de impugnação de decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento. 2. O Enunciado nº 15 do FONAJE estabelece que “nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo”. 3. Inexistindo hipótese excepcional que autorize o manejo do recurso, revela-se inadmissível a insurgência por essa via. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007921-31.2023.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 30/10/2023)
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 576847, firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins segue a mesma orientação, admitindo o manejo de agravo de instrumento apenas em hipóteses excepcionalíssimas, como nas decisões que versem sobre tutela cautelar, tutela antecipada ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situações que não se verificam no caso concreto:
"(...)
4. O agravo de instrumento é incabível nos Juizados Especiais, por força da regra de irrecorribilidade das decisões interlocutórias, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576847.
5. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Tocantins admite agravo de instrumento apenas nas hipóteses de decisões que versem sobre tutela cautelar ou antecipada ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, situações não presentes no caso concreto.
(...)"
(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0040656-59.2025.8.27.2729, Rel. Nelson Coelho Filho, 1ª Turma Recursal, julgado em 05/12/2025)
No caso em exame, além de manifestamente incabível a via recursal eleita, observa-se que a peça foi protocolada indevidamente perante este Juízo de primeiro grau, embora endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal.
Assim, tratando-se de recurso incompatível com o sistema recursal dos Juizados Especiais, nada há a prover quanto ao petitório juntado no evento 38.
Dessa forma, mantenho a decisão proferida no evento 34 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito por ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 16/03/2026.