Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0053149-68.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAFAEL FRAGOSO FERREIRA
ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de multa de trânsito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Rafael Fragoso Ferreira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO).
O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA. O magistrado daquela unidade declinou da competência para a Justiça do Estado do Tocantins, com amparo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, determinando a remessa dos autos à comarca de Palmas/TO.
Após a distribuição do processo na 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, o magistrado condutor declarou a incompetência absoluta da referida vara fazendária, sob o fundamento de que o valor da causa se enquadrava nas hipóteses de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009.
Redistribuídos os autos ao 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, o respectivo juiz declarou a incompetência daquele juizado, assentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, fixou tese vinculativa determinando a competência absoluta do juízo especializado em execução fiscal para processar e julgar ações autônomas cognitivas que versem sobre créditos fiscais passíveis de inscrição em dívida ativa, independentemente do valor da causa. Diante disso, os autos foram redistribuídos à Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas.
Em análise prefacial, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando-se que o DETRAN/TO promovesse a suspensão das multas objeto da lide, a fim de viabilizar o licenciamento anual do veículo.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que as multas seriam de responsabilidade do órgão de trânsito do Maranhão. No mérito, sustentou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e argumentou que a parte autora não comprovou satisfatoriamente a posse do veículo ou a ocorrência de clonagem.
A parte autora apresentou réplica refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e repisando os termos fáticos da inicial, notadamente a comprovação documental de que laborava no Maranhão no momento das autuações.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Na sequência, os autos foram conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/TO
O requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que as autuações foram lançadas por outro ente público e de que o veículo possui registro originário no DETRAN/MA.
A premissa defensiva não encontra amparo nos autos.
Da análise dos extratos sistêmicos extraídos do portal DetranNet, verifica-se que as três infrações impugnadas foram lavradas no município de Tocantinópolis/TO, sob os registros de autos de infração nº DETRAN-128100-SJ005H301T-6653/01, nº DETRAN-128100-SJ005H301U-6653/01 e nº DETRAN-128100-SJ005H301W-5010/00 (Página 22).
O código de autuação "DETRAN-128100" atesta que o próprio DETRAN/TO foi o órgão autuador e responsável pelo lançamento das penalidades no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Ademais, no âmbito da administração de trânsito, o DETRAN do Estado onde as infrações foram registradas detém a competência exclusiva para promover as anotações sistêmicas e gerenciar os bloqueios administrativos decorrentes de multas em aberto. O óbice ao licenciamento anual do veículo de placa ROY3B03/MA decorre diretamente da exigibilidade de tais gravames cadastrados pelo réu.
A pertinência subjetiva da autarquia para figurar no polo passivo é corroborada por sua própria atuação administrativa no curso do feito, uma vez que o réu comunicou oficialmente ter procedido com a suspensão de exigibilidade das referidas penalidades em cumprimento à tutela de urgência deferida por este Juízo (Evento 46, OFIC2).
Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia requerida.
II.2. MÉRITO: CLONAGEM DE VEÍCULO E PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
No mérito, a controvérsia reside na legalidade das multas aplicadas no dia 10 de agosto de 2024, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, em Tocantinópolis/TO, pelas infrações de conduzir veículo com silenciador de motor defeituoso (às 15h43 e às 16h11) e dirigir veículo sem possuir habilitação (às 16h39) (Página 22).
Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal prerrogativa possui natureza relativa (juris tantum), podendo ser derruída quando confrontada com prova robusta em contrário produzida pelo administrado.
Na hipótese vertente, o autor desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), colacionando aos autos elementos que demonstram a impossibilidade física de seu veículo ter cometido as infrações no Estado do Tocantins.
Os recibos emitidos pela Cooperativa Rádio Táxi União atestam de forma detalhada que o autor realizava corridas regulares de táxi em São Luís/MA na mesma data de 10 de agosto de 2024, inclusive nos horários das autuações (Doc. nº 03, Página 23).
A distância geográfica entre São Luís/MA e Tocantinópolis/TO ultrapassa 1.500 quilômetros, revelando-se materialmente impossível ao autor estar presente simultaneamente em ambos os locais.
Tal discrepância fática constitui forte elemento indicativo da ocorrência de clonagem veicular, conclusão corroborada pelo conjunto probatório produzido nos autos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) orienta-se no sentido de que, uma vez demonstrada de forma inequívoca a clonagem do veículo (veículo dublê) — por meio de provas que evidenciem a impossibilidade física e geográfica de o automóvel original estar no local das autuações —, impõe-se a anulação das penalidades administrativas e a regularização do cadastro do veículo.
O DETRAN/TO é considerado parte legítima para responder pela regularização cadastral e pela exclusão dos efeitos das autuações indevidas em seu banco de dados, independentemente de as infrações terem sido registradas por órgãos de trânsito de outras unidades federativas.
Sobre a legitimidade passiva do órgão de trânsito e a necessidade de anulação das penalidades diante da comprovação da clonagem, colhem-se os seguintes precedentes do TJTO:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. CLONAGEM COMPROVADA. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA. EXCLUSÃO DE MULTAS INDEVIDAS. LEGITIMIDADE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/TO é parte legítima para figurar no polo passivo, pois detém competência legal para registro, licenciamento e gestão do prontuário do veículo e do condutor, nos termos dos arts. 22 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo responsável pela regularização cadastral e pela adoção de providências administrativas no âmbito de seu território. 4. A demanda não objetiva anular autos de infração perante o órgão autuador de outro Estado, mas assegurar a regularização da situação jurídico-administrativa do veículo clonado, com neutralização dos efeitos indevidos no cadastro estadual, o que insere a controvérsia na esfera de atribuições do DETRAN/TO. 5. O acesso ao Poder Judiciário é garantia assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sobretudo quando demonstrada a tentativa prévia de solução administrativa e a persistência das autuações indevidas. 6. Restou comprovada a clonagem do veículo por meio de boletim de ocorrência, laudo pericial e documentação das autuações incompatíveis com o local de circulação habitual, tendo a parte autora cumprido o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sem que o ente público apresentasse prova capaz de infirmar tais elementos, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 7. A manutenção da placa original, diante de clonagem comprovada, perpetua restrições administrativas e penalidades indevidas, afrontando os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da proteção ao administrado de boa-fé. 8. A Resolução CONTRAN nº 969/2022 disciplina procedimento administrativo para correção de irregularidades, mas não afasta o controle jurisdicional quando demonstrada a insuficiência das medidas adotadas pela Administração. 9. A procedência da demanda evidencia que a solução administrativa apresentada foi inadequada, atraindo a aplicação do princípio da causalidade e legitimando a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, com majoração em grau recursal conforme § 11 do referido artigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado de registro do veículo possui legitimidade passiva para responder por demanda que visa à regularização cadastral e à substituição de placa em caso de clonagem comprovada, ainda que as infrações tenham sido lavradas por órgão de trânsito de outra unidade da federação, por se tratar de providência inserida em sua esfera de atribuições legais. 2. A ausência de instauração de procedimento administrativo específico previsto em resolução do Conselho Nacional de Trânsito não afasta o interesse de agir quando demonstrada a tentativa prévia de solução administrativa e a persistência de restrições indevidas, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário. 3. Comprovada a clonagem do veículo e a insuficiência das medidas administrativas adotadas, é legítima a determinação judicial de substituição da placa e de adoção de providências para cessar os efeitos de autuações indevidas, bem como a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao art. 85 do Código de Processo Civil. (...)
(TJTO, Apelação Cível, 0016230-86.2024.8.27.2706, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 09/03/2026 15:08:13)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CLONAGEM DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA E ANULAÇÃO DE MULTAS. PROVIMENTO PARCIAL. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado do Tocantins é parte ilegítima, pois o DETRAN/TO, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia processual, responde exclusivamente pelos atos de sua competência, conforme a Lei Estadual n.º 3.421/2019 e a jurisprudência do TJTO. 4. O DETRAN/TO é parte legítima, pois é o responsável pela gestão do RENAVAM, pela emissão de CRLV e pela substituição de placas em casos de clonagem, conforme o art. 22, III e V, do CTB e os arts. 50 e 53 da Resolução CONTRAN n.º 969/2022. 5. A verossimilhança da alegação de clonagem é corroborada por boletim de ocorrência e documentos que evidenciam incompatibilidade entre os registros de infração e a rotina do autor, sendo suficiente para justificar a concessão das medidas, diante da omissão administrativa. 6. A jurisprudência da Turma Recursal do TJTO ampara a substituição de placa e anulação de penalidades em hipóteses semelhantes, com base nos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado-membro é parte ilegítima para responder por atos praticados por autarquia estadual com personalidade jurídica e autonomia processual própria. 2. O DETRAN estadual é parte legítima para responder por pedidos de substituição de placa e anulação de multas decorrentes de clonagem veicular, em razão de suas competências legais. 3. A verossimilhança da alegação de clonagem, aliada à omissão administrativa, autoriza a concessão de tutela para substituição de placa e nulidade de infrações indevidas. (...)
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000660-91.2023.8.27.2707, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 13/06/2025, juntado aos autos em 30/06/2025 15:11:30)
A ratio decidendi dos precedentes se aplicam ao caso concreto, uma vez que restou plenamente demonstrada a divergência fática entre a localização do veículo original e o local das autuações, impondo-se a declaração de nulidade absoluta das multas lavradas e o cancelamento de todos os seus efeitos administrativos e financeiros.
II.3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA: DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal.
A responsabilidade da autarquia não decorre exclusivamente da lavratura das autuações posteriormente invalidadas, mas sobretudo da manutenção dos respectivos registros e de seus efeitos restritivos sobre o prontuário do veículo, circunstância que impediu o regular licenciamento e comprometeu diretamente o exercício da atividade profissional desempenhada pelo autor.
Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da perquirição de culpa.
No que tange aos lucros cessantes, restou demonstrado que o autor é taxista profissional cadastrado na cooperativa sob a matrícula de nº 4301 e que se encontrou impedido de exercer suas atividades desde 12 de agosto de 2025.
O impedimento deu-se exclusivamente em virtude do bloqueio do licenciamento anual de seu automóvel, decorrente das multas indevidas registradas pelo réu.
Os relatórios de faturamento do autor atestam que seus rendimentos líquidos mensais médios equivalem a R$6.800,00.
Sendo o veículo o instrumento de trabalho e sustento do autor, a restrição indevida imposta pela autarquia causou-lhe prejuízo material certo.
É o entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO APREENDIDO INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES CARACTERIZADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, concluiu que os lucros cessantes restaram devidamente comprovados, pois o recorrido é caminhoneiro e deixou de lucrar pelo período em que ficou privado de seu instrumento de trabalho. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.005.391/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Impõe-se, assim, a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes presumidos e comprovados, correspondentes ao período em que o autor esteve impedido de trabalhar, contados de 12 de agosto de 2025 até a data da efetiva liberação do licenciamento no sistema.
Relativamente aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor supera a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A privação indevida da ferramenta de trabalho por erro imputável ao Estado compromete o livre exercício profissional e coloca em risco a subsistência do trabalhador e de sua família.
No âmbito do TJTO, consolida-se a tese de que o comprometimento da subsistência do trabalhador em razão de restrições ou apreensões estatais ilegítimas enseja o dever de indenizar:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESTRIÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado do Tocantins interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por particular, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2. A condenação decorreu da manutenção indevida de restrição judicial RENAJUD sobre veículo de propriedade do autor, por mais de um ano, mesmo após sua exclusão do polo passivo de ação anterior. 3. O recurso sustenta ausência de responsabilidade civil do Estado, inexistência de comprovação do dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. 4. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado pela manutenção indevida da restrição RENAJUD; (ii) saber se restou comprovado o dano moral indenizável; (iii) saber se o valor arbitrado na sentença a título de danos morais deve ser reduzido por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficientes a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 7. A restrição judicial indevida sobre o veículo do autor perdurou por mais de um ano e comprometeu diretamente sua atividade profissional como feirante, situação que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. 8. A prova testemunhal colhida confirmou que o veículo era essencial à subsistência do autor e o único disponível em sua residência. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apresentando-se como compatível com a extensão do dano e sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença. Tese de julgamento: A manutenção indevida de restrição judicial RENAJUD em veículo de particular, mesmo após sua exclusão do polo passivo da ação, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade objetiva do Estado, sendo devida indenização por danos morais quando demonstrado o comprometimento da subsistência do autor.
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0013914-31.2024.8.27.2729, Rel. ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 08/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025 18:47:05)
A aderência desse precedente ao caso é evidente, pois a inércia da autarquia ré em regularizar a situação após o recurso sistêmico impediu o autor de exercer seu ofício de taxista, gerando angústia e aflição que atingem diretamente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental ao trabalho.
Acerca do quantum, embora a parte autora tenha postulado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano suportado, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pelo TJTO em situações análogas.
No caso, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se harmoniza com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do Recurso Inominado n.º 0013914-31.2024.8.27.2729, acima citado, em que foi reconhecido o dano moral decorrente de restrição indevida incidente sobre veículo indispensável ao exercício da atividade profissional do autor, circunstância substancialmente semelhante à verificada nos presentes autos.
Tal quantia revela-se suficiente para compensar os transtornos, a angústia e a insegurança experimentados pelo demandante em razão da indevida impossibilidade de utilização de seu instrumento de trabalho, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, atendendo, ainda, à função pedagógica da responsabilidade civil e aos critérios de uniformidade e coerência da jurisprudência.
No que concerne aos consectários legais, tratando-se de condenação por responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à correção monetária da indenização por danos morais, esta incide a partir da data do arbitramento, conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, passa a incidir exclusivamente a taxa Selic, a qual engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, afastando-se a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices após essa data.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a nulidade definitiva das multas de trânsito cadastradas sob os códigos de autuação nº DETRAN-128100-SJ005H301T-6653/01, nº DETRAN-128100-SJ005H301U-6653/01 e nº DETRAN-128100-SJ005H301W-5010/00, determinando a baixa imediata de todos os seus efeitos administrativos e financeiros no banco de dados da autarquia, inclusive com a exclusão das pontuações correlatas do prontuário do autor;
b) DETERMINAR ao DETRAN/TO que promova a desobstrução definitiva do licenciamento do veículo de placa ROY3B03/MA em seus sistemas informatizados, viabilizando a emissão do respectivo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida;
c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondentes aos prejuízos materiais suportados pelo autor em razão da impossibilidade de utilização do veículo para o exercício de sua atividade profissional, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os documentos de faturamento juntados aos autos e o período compreendido entre o impedimento do licenciamento e sua efetiva regularização, incidindo atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação;
d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, a partir de 09/12/2021, a sistemática prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal conferida à Fazenda Pública.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que o proveito econômico discutido nos autos é manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.