Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002333-33.2025.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002333-33.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA DOMICILIA SOUZA FRANCA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O caso versa sobre descontos indevidos de título de capitalização em benefício previdenciário de pessoa idosa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as telas sistêmicas comprovam a contratação; (ii) é devida a repetição em dobro; (iii) o valor fixado a título de danos morais observa a proporcionalidade; e (iv) qual o regime de atualização dos consectários legais após a Lei n. 14.905/2024.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Incumbe ao banco o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de contrato assinado ou registro auditável torna os descontos ilícitos.</p> <p>4. A restituição em dobro do indébito é medida impositiva para cobranças posteriores a 30/03/2021 que afrontem a boa-fé objetiva, nos moldes da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 929.</p> <p>5. O desconto indevido em verba alimentar de natureza previdenciária gera dano moral. A redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e evita o enriquecimento sem causa da parte lesada.</p> <p>6. A atualização do débito observa a taxa SELIC como índice único até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ). A partir de 30/08/2024, incide o IPCA para correção e a taxa legal para juros, nos termos da Lei n. 14.905/2024, vedada a cumulação dos índices.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A cobrança de serviço sem prova de contratação válida configura prática abusiva e impõe a restituição em dobro dos valores subtraídos após 30/03/2021. 2. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com moderação em casos de descontos não exorbitantes, de modo a preservar o equilíbrio entre a compensação do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito".</p> <p>____________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 373, II e art. 406; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; Lei n. 14.905/2024.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, REsp 2.112.534/SP (Tema 1.368); STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJTO, apelação cível, 0001006-42.2023.8.27.2707; 0000672-55.2022.8.27.2735; 0023271-75.2022.8.27.2706; 0001865-53.2022.8.27.2720; 0000775-74.2022.8.27.2731.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de, de ofício, adequar os consectários legais da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>