Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003915-54.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: ADRIANO JOSÉ WEBER
ADVOGADO(A): RODRIGO OKPIS (OAB TO002145)
RÉU: GLAUCIA COSTA FERREIRA
ADVOGADO(A): LORRAINE ALVES DA SILVA GOMES (OAB TO010673)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em fase de cumprimento de medidas constritivas.
Compulsando os autos, verifico que no evento 172 foi deferida a inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito (SERASAJUD), condicionada ao recolhimento das taxas respectivas. O exequente comprovou o pagamento no evento 178 e requereu o imediato cumprimento da medida no evento 186.
Por outro lado, a executada compareceu ao feito no evento 185, por meio de nova patrona, requerendo: a) habilitação exclusiva; b) concessão da gratuidade da justiça; c) sigilo de documentos sensíveis; d) reconsideração ou suspensão da ordem de negativação; e) proteção de verbas salariais.
É o relatório do necessário. Decido.
a) Delibero quanto ao pedido de habilitação exclusiva:
Defiro o pedido de habilitação da advogada LORRAINE ALVES DA SILVA GOMES (OAB/TO 10.673). As futuras intimações deverão sair exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, CPC).
b) Delibero quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça:
A executada postulou a gratuidade judiciária e requereu o prazo suplementar para juntada de extratos bancários atualizados e provas complementares de sua hipossuficiência econômica.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
c) Delibero quanto ao pedido de sigilo de documentos sensíveis:
Considerando que a petição de evento 185 foi instruída com documentos que expõem a rotina escolar de menor, dados bancários detalhados e peças de processos de violência doméstica e família, com fundamento no art. 189, II e III, do CPC, bem como na proteção à intimidade e na LGPD, DEFIRO o pedido de sigilo apenas sobre os anexos de evento 185, mantendo a visibilidade da peça principal.
d) Delibero quanto ao pedido de reconsideração ou suspensão da ordem de negativação:
A executada pretende a suspensão da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos.
Verifico, contudo, que este juízo, no evento 172, já determinou a inclusão da parte executada no SERASAJUD, condicionando a medida ao recolhimento das custas, o que foi devidamente cumprido pelo exequente.
A inclusão em cadastros de inadimplentes é medida coercitiva autorizada pelo art. 782, §3º, do CPC, visando justamente compelir o devedor ao pagamento quando os meios expropriatórios diretos falham. O fato de existir uma penhora no rosto dos autos de processo correlato não impede a negativação, especialmente diante da baixa liquidez de tal medida, que recai sobre mera expectativa de direito.
No caso concreto, verifica-se que as tentativas de constrição patrimonial via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas restaram infrutíferas; a penhora sobre salário foi expressamente afastada por decisão do Tribunal; a execução se prolonga desde 2019, sem satisfação do crédito.
Nesse contexto, a medida de negativação mostra-se adequada, proporcional e necessária, não havendo fato novo capaz de justificar sua suspensão.
Assim, rejeito o pedido de suspensão da inclusão no SERASAJUD.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição da executada (evento 185), bem como sobre eventual prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.