Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006543-18.2016.8.27.2722/TO RELATOR: NASSIB CLETO MAMUD
RÉU: MESSIAS E MESSIAS LTDA
ADVOGADO(A): ALDECIMAR SPERANDIO (OAB TO002772)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 21/05/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0006543-18.2016.8.27.2722/TO
RÉU: MESSIAS E MESSIAS LTDA
ADVOGADO(A): ALDECIMAR SPERANDIO (OAB TO002772)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de MESSIAS E MESSIAS LTDA, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor originário de R$ 26.651,06, representado pela CDA nº C-1050/2016.
A execução foi distribuída em 27/06/2016, tendo sido determinada a citação da parte executada para pagamento ou garantia do juízo.
No curso do feito, verifica-se que a parte executada aderiu a parcelamento do débito, bem como houve posterior quitação do crédito principal, remanescendo, em tese, valores relativos a honorários advocatícios e custas processuais, conforme manifestação da Fazenda Pública.
Sobreveio sentença que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Irresignado, o ESTADO DO TOCANTINS interpôs recurso de apelação.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o recurso, deu-lhe provimento para anular a sentença, ao fundamento de ausência de fundamentação adequada, especialmente pela não individualização dos marcos temporais da prescrição intercorrente.
Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Após o retorno, a Fazenda Pública foi intimada e manifestou-se pela inocorrência da prescrição intercorrente, sustentando, em síntese, a ausência de arquivamento do feito e de inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, passa-se à análise da ocorrência de prescrição intercorrente, com a devida individualização dos marcos temporais, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566.
A execução fiscal foi ajuizada em 27/06/2016, tendo a citação da parte executada ocorrido em 06/12/2016.
Consta dos autos que o débito foi objeto de parcelamento em 29/11/2016, o que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, houve a quitação do débito principal em 22/10/2018, remanescendo apenas os honorários advocatícios, circunstância que autoriza o prosseguimento da execução.
Verifica-se, ainda, que o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Todavia, não há nos autos decisão expressa determinando o arquivamento provisório do feito após o término da suspensão, tampouco comprovação de intimação da Fazenda Pública para impulsionamento do processo.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566), a prescrição intercorrente somente se configura após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, seguido do arquivamento, com posterior inércia da Fazenda Pública por mais 5 (cinco) anos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 566/STJ. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de adequação promovido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em razão do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), com trânsito em julgado em 15.05.2019, que definiu critérios para a contagem da prescrição intercorrente em execuções fiscais. A parte recorrente sustenta que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, ao afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, contrariaria a tese fixada no repetitivo. Alega que, a partir do despacho citatório de 29.11.2011, transcorreu prazo superior a seis anos sem penhora de bens, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, conforme os parâmetros do art. 40 da LEF e a tese firmada no Tema 566/STJ, restou caracterizado o prazo necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) determinar se houve inércia da Fazenda Pública no curso da execução capaz de justificar a paralisação do feito por mais de cinco anos sem causa interruptiva válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens ou do devedor, e, após esse período, começa a correr o prazo prescricional de cinco anos. 4. O acórdão reconhece que a demora entre o despacho de citação (29.11.2011) e o cumprimento da diligência (26.10.2016) decorreu de inércia do Poder Judiciário, e não da Fazenda Pública, atraindo a aplicação da Súmula 106/STJ. 5. Constatou-se que, desde 16.08.2019, a Fazenda Pública diligenciou ativamente pela localização de bens da devedora, com diversos pedidos de constrição patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e indisponibilidade de bens), demonstrando ausência de inércia. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 566) estabelece que simples peticionamentos sem efeito prático não interrompem o prazo prescricional, mas reconhece como marcos interruptivos a efetiva citação e a constrição patrimonial, ambas presentes no caso. 7. O juízo de origem incorretamente considerou o transcurso do prazo prescricional, sem observar marcos interruptivos válidos e a ausência de suspensão por um ano seguido de cinco anos de arquivamento. 8. A ausência de inércia da exequente e a paralisação imputável ao Judiciário impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, mantendo-se o acórdão impugnado em conformidade com a tese do Tema 566. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de adequação não exercido. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente somente se configura após a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40 da LEF, seguida de cinco anos de arquivamento sem causa interruptiva válida. 2. A inércia da Fazenda Pública não se configura quando demonstradas diligências efetivas para localização de bens ou constrição patrimonial. 3. A paralisação processual causada por inércia do Poder Judiciário não pode ser computada em desfavor da Fazenda Pública para fins de prescrição intercorrente, conforme Súmula 106/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CTN, art. 156, V; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 12.09.2013 (Tema 566); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.506.127/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 07.06.2024; Súmula 106/STJ.1 (TJTO, Apelação Cível, 5000741-97.2011.8.27.2731, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 14/07/2025 21:17:13)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia da Fazenda Pública após sua intimação para impulsionar o feito, não sendo suficiente a mera paralisação processual ou a realização de diligências infrutíferas.
No caso concreto, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto não há comprovação de arquivamento do feito após o período de suspensão; não se evidencia a existência de marco inicial claro a partir da ciência da inexistência de bens penhoráveis; não se verifica inércia da Fazenda Pública, diante da existência de parcelamento, pagamento do débito principal e posterior manifestação nos autos.
Ressalte-se, ainda, que eventual paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente à exequente, aplicando-se, quando cabível, o entendimento consubstanciado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e jurisprudenciais exigidos, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO a prescrição intercorrente arguida, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento do feito.
INTIME-SE a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.