Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012630-85.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARNALDO DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO(A): ALEANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB TO008779)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ARNALDO DE SOUSA VIEIRA em face das instituições financeiras indicadas na inicial.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, demonstrar o comprometimento do mínimo existencial.
Foi, inclusive, advertida que a não comprovação poderia ensejar ausência de pressuposto material do superendividamento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada possui natureza predominantemente de direito, sendo que as provas documentais constantes dos autos, notadamente contracheques, planilhas de débitos e demonstrativos financeiros, mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.
DA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO SUPERENDIVIDAMENTO
A controvérsia deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com a edição da Lei nº 14.181/2021, o sistema consumerista passou a contemplar mecanismos específicos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, visando assegurar ao consumidor pessoa natural a preservação de seu mínimo existencial e o restabelecimento do equilíbrio contratual.
Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento:
“a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.
Para a aferição objetiva desse parâmetro, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que fixou o mínimo existencial no valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, verifica-se que o autor aufere rendimentos líquidos de R$ 8.617,06 (oito mil seiscentos e dezessete reais e seis centavos) após as deduções obrigatórias.
Assim, embora seja inegável que parcela significativa da renda do autor esteja comprometida com obrigações financeiras, os elementos constantes dos autos indicam que a quantia remanescente supera amplamente o patamar mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo regulamento federal como parâmetro para preservação do mínimo existencial.
Nesse contexto, não se evidencia a impossibilidade absoluta de manutenção da subsistência digna do consumidor, requisito essencial para o reconhecimento do estado jurídico de superendividamento.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem se orientado no sentido de que a mera existência de elevado comprometimento da renda não é suficiente para caracterizar o superendividamento, quando demonstrado que o consumidor ainda dispõe de quantia superior ao mínimo existencial definido pela regulamentação vigente.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória. A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Daí o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC. 4. A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023. 5. Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor. 6. Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos. 7. Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. 8. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados. 2. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro. 3. Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. ___ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, §1º, e 104-A; Código de Processo Civil, arts. 485, VI, e 487, I; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com alterações do Decreto nº 11.567/2023. Jurisprudência relevante citada no voto: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.044542-6/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 02.04.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36)
DA NATUREZA CONSIGNADA DAS DÍVIDAS
Outro aspecto relevante reside no fato de que a maioria das obrigações financeiras indicadas pelo autor decorre de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento.
Nos termos do art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, os débitos oriundos de crédito consignado regido por legislação específica não são computados para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial no regime de repactuação previsto pela Lei do Superendividamento.
Tal previsão normativa decorre da existência de regulação própria para o crédito consignado, a qual já estabelece limites de comprometimento da remuneração do consumidor, razão pela qual tais contratos não se submetem, em regra, ao procedimento de repactuação coletiva previsto no art. 104-A do CDC.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO TODAS AS DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Extrai-se dos dispositivos transcritos que o procedimento adotado é bifásico, consistindo, inicialmente, na realização de audiência de conciliação, na qual é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor aos credores e, posteriormente, caso a conciliação não seja exitosa, à requerimento do consumidor, pode o juiz instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. 2. Verifica-se que, embora as partes tenham a possibilidade de transacionar na audiência de conciliação, necessário que o plano de pagamento aos credores seja apresentado junto à inicial, de forma a possibilitar aos credores exercer a ampla defesa e contraditório, tendo ciência dos contratos a serem renegociados e as demais dívidas referentes a outros credores. 3. O procedimento de tratamento judicial do superendividamento somente se aplica aos consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022. 4. Ausente comprovação de que a situação financeira do consumidor prejudica o mínimo existencial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 5. Assim, não demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:50:57) (g.n.)
Ademais, não há nos autos demonstração de que o endividamento decorra de evento extraordinário e imprevisível, como doença grave, perda abrupta de renda ou situação emergencial, circunstâncias que normalmente justificam a intervenção judicial mais incisiva na relação contratual.
Ao contrário, o que se observa é o acúmulo progressivo de obrigações financeiras voluntariamente assumidas, situação que, por si só, não autoriza a revisão compulsória dos contratos celebrados.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 485, I e VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando a situação apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
À Secretaria:
a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E. TJTO.
e) Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, PROMOVA-SE a baixa dos autos, com a adoção das providências de praxe, nos termos do Provimento nº 02/2023 da CGJUS/TO, especialmente quanto à verificação e regularização das custas processuais, taxa judiciária e eventual aplicação de multa, se cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 19/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição