Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0011729-70.2016.8.27.2706/TO
INTERESSADO: PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD
ADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, promovida por PATRICIA FERRAZ BARBOSA SAUD em face de ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.
No evento 154, RPV1 a Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV foi expedida.
Instado, o ente federado devedor não promoveu ao depósito respectivo (evento 163, PET1 e evento 164, CERT1).
É o relato necessário. Decido.
Como cediço, compete ao juízo da execução promover a requisição de pequeno valor, conforme preceitua o § 3º, inciso II do artigo 535, do NCPC:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Nesse sentido, a Resolução TJTO nº. 16/2015 que regulamenta no âmbito do TJTO os procedimentos relativos às RPV e precatórios preceitua em seu artigo 8º, § 2º que o juiz da execução está autorizado a "promover o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito".
Nesse mesmo diapasão, a Portaria TJTO nº. 3889/2015-PRESIDÊNCIA, dispõe que desatendido o pagamento requestado, o juiz da execução é obrigado "a informar a Presidência da Corte para fins de controle da emissão de certidão de regularidade dos entes públicos".
No caso dos autos, apesar do regular recebimento do ofício requisitório pelo ente federado devedor, este deixou se esvair in albis o prazo legal ao pagamento requestado, restando, por consequência, inadimplente.
Nesse compasso, urge a adoção de providência que reputo necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito objeto da requisição de pagamento emitida.
Ex positis e o mais que dos autos consta, promovo o sequestro da quantia relativa aos honorários advocatícios (evento 154, RPV1), mediante o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte devedora, através do protocolamento direto de ordem junto ao Sistema SISBAJUD, com a consequente transferência para conta(s) de depósito judicial vinculada a este juízo, junto à agência local (0610) da Caixa Econômica Federal, consoante cópia(s) anexa(s).
DETERMINO ao Cartório as seguintes providências:
1. Em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda A ATUALIZAÇÃO do valor ora executado.
2. INTIMEM-SE as partes da presente decisão;
3. INTIME-SE o beneficiário para, no prazo de 02 (dois) dias, informar nos autos os dados bancários para fins de levantamento dos valores por alvará judicial eletrônico.
4. Prestadas as informações, PROCEDA-SE o cartório com a expedição de alvará em favor do credor/exequente, relativo a honorários advocatícios, observada a retenção legal, caso haja.
5. Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.