Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000382-87.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK
ADVOGADO(A): MOYRA BOTELHO DE STEFANI CARVALHO (OAB TO012603)
ADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)
RÉU: EVANDRO SOUSA GOMES
ADVOGADO(A): RAIMUNDO DA SILVA PARENTE (OAB TO006746)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sustentando a existência de omissão na sentença, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a possibilidade de majoração da multa por descumprimento da decisão liminar, não foi fixado o respectivo valor.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, na sentença constou que a parte requerida já havia sido condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 pelo descumprimento da liminar, bem como que, diante da continuidade do descumprimento, seria cabível a sua majoração. Todavia, não houve efetiva fixação de novo valor, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
No mérito da omissão, contudo, verifico que a parte autora, beneficiária da multa, não apresentou insurgência quanto à ausência de majoração da penalidade, tampouco interpôs recurso visando à sua ampliação.
Nessas circunstâncias, a fixação de multa em valor superior ao já estabelecido implicaria agravamento da situação processual da parte embargante, única recorrente, em afronta ao princípio da vedação da reformatio in pejus, amplamente aplicável ao sistema recursal.
Desse modo, embora reconhecida a omissão quanto à ausência de definição do valor da eventual majoração, deixo de promover qualquer aumento da penalidade anteriormente fixada, mantendo-se exclusivamente a multa já estabelecida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos, mantendo integralmente a condenação da parte requerida ao pagamento da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deixando de promover sua majoração, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
Cumpra-se.
Palmas, 19/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição