Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001302-92.2022.8.27.2709/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: POLICARPO LUIZ FURTADO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE CAUTELA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <p>2. O autor sustenta que já havia apresentado procuração <em>“ad judicia</em>” específica e comprovante de endereço, afirmando violação ao devido processo legal. Requer a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos indenizatórios.</p> <p>3. O réu pugna pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o autor deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação judicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de juntada de procuração específica atualizada e comprovante de endereço, em demandas com indícios de litigância massificada; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a apresentação de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas e com indícios de padronização documental.</p> <p>6. O artigo 654, § 1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação da parte, data e objeto da outorga, o que autoriza o juízo, diante de circunstâncias concretas, a exigir instrumento atualizado e com poderes específicos.</p> <p>7. A determinação de emenda observou o modelo cooperativo do processo civil e buscou prevenir nulidades, assegurar a boa-fé objetiva e garantir o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>8. O não atendimento da ordem judicial, no prazo assinalado, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>9. A medida não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), tampouco à primazia do julgamento do mérito ou violação ao contraditório, pois foi oportunizada à parte a regularização da representação.</p> <p>10. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça admite a exigência de documentos indispensáveis à verificação da legitimidade da postulação, inclusive como mecanismo de prevenção à litigância abusiva (Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça).</p> <p>11. A extinção do feito sem resolução do mérito não impede a repropositura da ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, mantida a suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço quando presentes circunstâncias concretas que indiquem a necessidade de verificação da regularidade da representação processual, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de litigância massificada, sem que tal providência configure restrição ilegítima ao acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos reputados indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que oportunizada previamente a regularização.</p> <p>3. A extinção do processo por ausência de pressuposto processual, quando precedida de intimação específica para emenda da inicial, não viola o princípio da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e não impede a repropositura da ação após a correção das irregularidades constatadas.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Márcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17/12/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Majoração dos honorários advocatícios já fixados em desfavor do autor/apelante ao cômputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>