Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004181-62.2014.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: JOÃO HENRIQUE JUNIOR AMARO DE ANDRADE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)
ADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)
ADVOGADO(A): HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. A parte apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação deve ser não conhecido por ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se se configura a prescrição intercorrente, com definição do termo inicial de contagem à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do REsp 1.340.553/RS (repetitivo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o apelante impugna o fundamento central da sentença, especialmente o marco inicial da contagem da prescrição intercorrente, sustentando termo inicial diverso e atuação diligente.
4. O prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis, nos termos do REsp 1.340.553/RS e da Súmula 314 do STJ, sendo irrelevante pronunciamento judicial específico sobre o termo inicial.
5. Transcorrido o prazo de suspensão anual, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, podendo o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente após ouvir a Fazenda Pública, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se mantém a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Sem majoração de honorários recursais, ante a ausência de fixação na sentença (art. 85, § 11, do CPC).
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Dispositivos relevantes citados: art. 40 e §§ 1º a 4º da Lei nº 6.830/80; arts. 1.010, III, 932, III, e 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (repetitivo); Súmula 314/STJ; TJTO, Apelação Cível 5000663-81.2011.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível 5000031-29.2010.8.27.2726; TJTO, Apelação Cível 5001860-36.2010.8.27.2729.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso manejado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Sem majoração de honorários, tendo em vista a ausência de fixação na sentença (artigo 85, §11, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.