Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000064-07.1995.8.27.2706/TO
AUTOR: IRENE AQUINO DE SOUZA VAREJISTA
ADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GARCIA MARQUES (OAB TO001874)
RÉU: CARLOS ALBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAIS DA SILVA COSTA (OAB PA024770)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual os autos foram suspensos e, posteriormente, arquivados provisoriamente, diante da ausência de bens penhoráveis do executado.
A parte exequente manifestou no evento 110 e informou que decorreu o prazo de 1 (um) ano do arquivamento, requereu o prosseguimento da execução e a realização de novas diligências nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do devedor.
DECIDO.
O art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução "se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". A norma condiciona a reabertura do feito à efetiva localização ou indicação de bens do devedor aptos à constrição, e não ao simples decurso do tempo.
No caso, a parte exequente não trouxe qualquer indicativo concreto de que o executado passou a dispor de bens penhoráveis, limitando-se a invocar o transcurso temporal desde o arquivamento como fundamento para o pedido. Essa circunstância, por si só, é insuficiente para autorizar o desarquivamento, na forma da norma processual vigente.
Assim, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução, por não ter sido demonstrada a existência de bens penhoráveis do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE a parte exequente da presente decisão.
RETORNEM os autos ao arquivo provisório.
Cumpra-se.