Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2893841/TO (2025/0106892-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA - TO9036A
AGRAVADO: ALDENICE LEANDRO DE SOUSA SANTOS
AGRAVADO: PATRICIA LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO: LAYANA DA COSTA SANTIAGO DE OLIVEIRA - TO9036A
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DO TOCANTINS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 0002394-40.2020.8.27.2721/TO. Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Pereira dos Santos (Espólio), Aldenice Leandro de Sousa Santos e Patrícia Leandro dos Santos Rodrigues, objetivando a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (fls. 3-20). Foi proferida sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando a parte requerida a pagar a título de danos morais o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (fls. 1007). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento da Apelação interposta pelo Estado do Tocantins, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios termos. A ementa do acórdão é a seguir transcrita (fls. 1078-1079): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA. QUADRIL. RESULTADO MORTE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE ENTE ESTADUAL. RISCO ADMINISTRATIVO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. VALOR FIXADO. MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O direito à indenização é assegurado àquele que sofreu dano moral ou material decorrente da violação dos direitos da pessoa humana, consoante estabelecido pelo art. 5º, X, da Constituição Federal. 2. Ao tratar-se da responsabilidade de Ente Estadual, é pacífico que esta decorre de responsabilidade objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo. Assim, não é necessário constatar o dolo ou a culpa do agente público, bastando comprovar a existência de nexo causal entre o dano alegado e a ação ou omissão da Administração Pública, realizada por meio de seus agentes. 3. No caso dos autos, a sequência de fatos e as circunstâncias em que aconteceram comprovam, sem sombra de dúvidas, que houve sofrimento à parte recorrida, uma vez que, devido ao erro médico, sua familiar veio a óbito, justificando a responsabilidade de indenizá-la por danos morais em virtude do sofrimento. 4. A reparação moral não pode se transformar em fonte de renda indevida para o lesado, tampouco pode ser tão módica que não atinja efetivamente a parte que deu causa à lide. Trata-se do necessário efeito pedagógico da condenação. Nessa linha, a verba indenizatória deve ser mantida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), de modo a cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 5. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Embargos de Declaração foram opostos, sendo providos para integrar a decisão colegiada, fazendo constar os termos acerca da necessidade de arbitramento dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 1123-1127). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou afronta ao art. 944 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos (fls. 1145-1152): Na fixação da indenização a esse título, é sensato e aconselhável que o arbitramento seja feito com prudência, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos envolvidos, ao prejuízo causado, e ainda, ao seu porte econômico, guiando-se o Julgador pelos critérios supramencionados, observando as devidas ponderações, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão objurgada, diminuindo o valor atribuído como indenização por danos morais. Nas contrarrazões, José Pereira dos Santos (Espólio) e outros defendem a manutenção da sentença, alegando que o dano moral suportado é irreparável e que a indenização fixada é justa (fls. 1155-1162). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que a pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, e que o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 1180-1183). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de fls. 1226-1227, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões do presente agravo interno (fls. 1233-1238), alega a parte agravante que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, demonstrando a indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ e que o dissídio jurisprudencial foi comprovado por meio de adequado cotejo analítico (fls. 1233-1236). É o relatório. Decido. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 1226-1227 e afasto a incidência da Súmula n. 182/STJ, passando à análise das razões do recurso especial. Ao decidir sobre a fixação dos valores da indenização por danos morais, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls.1070-1071; sem grifos no original): Compulsando os autos, vê-se que, ao contrário do que sustenta o recorrente, há a efetiva comprovação entre o dano alegado pela parte autora e conduta dos agentes do recorrente, consoante se infere do exame de corpo de delito anexo no evento 1, LAUDO/7, em que concluiu-se que o óbito da Sra. Maria Ingraça Pereira dos Santos se deu em razão de choque séptico, consequência de infecção pós-operatória por tratamento cirúrgico ocorrido nas instalações do Hospital Geral de Palmas. Com isso, coaduno-me ao entendimento do Magistrado sentenciante em condenar o recorrente ao pagamento de danos morais, uma vez que, conforme se depreende das circunstâncias do caso, a vítima da conduta negligente dos agentes do recorrente foi admitida no Hospital Geral de Palmas em 14/04/2018, sendo submetida à artroplastia total de quadril esquerdo, de modo que, em decorrência de infecção pós-operatória, faleceu em 29/07/2019, sofrendo alteração do seu quadro de saúde entre o procedimento cirúrgico o óbito, tudo ligado à operação. A fixação da verba indenizatória por danos morais deve considerar o caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil, a gravidade e extensão do dano, a culpabilidade do agente, a condição financeira das partes envolvidas, e as peculiaridades do caso concreto, sempre tomando cuidado para que o valor final não caracterize enriquecimento ilícito. Considerando, pois, as circunstâncias do caso, dentre as quais se salientam as condições econômico-financeiras de ambas as partes, a gravidade do dano e os demais elementos próprios do caso concreto, entendo que o montante da indenização fixado deve ser mantido em R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor, a meu ver, justo para reparar os danos morais, bem como para punir o ofensor, sem que incorra em enriquecimento ilícito. Nesse sentido: [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade. Isso não ocorre no caso em exame, pois a Corte de origem – que fixou o montante em R$100.000,00 (cem mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos – observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando o valor irrisório ou exacerbado. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que o valor indenizatório fixado seria exorbitante – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA NA EXECUÇÃO DE CIRURGIA. LESÃO FÍSICA. AFASTAMENTO DE SUAS ATIVIDADES PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REPARATÓRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que o montante indenizatório arbitrado na sentença "afigura-se consentâneo com as peculiaridades envolvidas na demanda, devendo ser mantido, já que, ao mesmo tempo em que pune o Poder Público responsável, não se mostra apto a acarretar o enriquecimento sem causa da recorrida" (fl. 269). Rever a conclusão implica o necessário o reexame de provas e fatos, providência descabida no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.787.840/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município de Sumaré, decorrente de falha no atendimento médico em unidade de pronto atendimento municipal. 2. O Tribunal local concluiu que o valor indenizatório fixado atendeu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, com base no conjunto fático probatório dos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.099.575/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou razoável e proporcional o valor fixado. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.373.863/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023; sem grifos no original.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo INTERNO e RECONSIDERO a decisão de fls. 1226-1227, afastando a aplicação da Súmula n. 182/STJ, a fim de CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 1007 e 1127), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS