Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000502-11.2025.8.27.2725/TO
REQUERENTE: HOTEL ECONOMICO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS DE SOUSA (OAB TO013312)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por HOTEL ECONÔMICO LTDA ME em desfavor do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRACEMA DO TOCANTINS, visando ao recebimento do valor principal de R$ 43.570,00 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais), correspondente ao saldo devedor de serviços de hospedagem prestados no final do ano de 2020.
A Autora alegou ter cumprido suas obrigações, relativas à prestação de serviços de hospedagem faturados pelas Notas Fiscais Eletrônicas de números 118 (R$ 2.170,00, de 09/11/2020), 120 (R$ 2.270,00, de 09/11/2020), 121 (R$ 2.000,00, de 09/11/2020), 122 (R$ 2.000,00, de 09/11/2020), 125 (R$ 8.050,00, de 26/11/2020), 126 (R$ 1.820,00, de 26/11/2020), 127 (R$ 10.160,00, de 26/11/2020), 129 (R$ 2.700,00, de 02/12/2020), 130 (R$ 12.000,00, de 02/12/2020) e 131 (R$ 400,00, de 16/12/2020).
Afirmou que os débitos são oriundos de procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 035/2019 e respectivas Atas de Registro de Preços nºs 111/2019, 112/2019, 113/2019 e 114/2019, e que constam do sistema municipal como empenhados, liquidados e não pagos, perdurando a recusa dos réus em adimplir a dívida desde o ano de 2020.
O Município Réu apresentou Contestação (Evento 53), arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de planilha discriminada e a impossibilidade de controle judicial sobre políticas públicas. No mérito, sustentou a necessidade de apuração administrativa sobre a efetiva prestação dos serviços de hospedagem e impugnou os critérios de atualização monetária adotados, requerendo a aplicação da taxa referencial SELIC a partir de dezembro de 2021.
A Autora, em Réplica (Evento 58), rebateu as preliminares e reforçou a tese de que a despesa devidamente liquidada constitui direito adquirido do credor, comprovando a existência de empenhos liquidados e notas fiscais atestadas pela própria Administração. Destacou que o inadimplemento viola os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé objetiva, configurando enriquecimento ilícito do ente público.
As partes foram intimadas para especificar provas (Evento 59), tendo o Réu informado que não tinha mais provas a produzir (Evento 69). Os autos foram conclusos para julgamento (Evento 70).
Passo a decidir.
1. Da Prescrição Quinquenal
A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como as notas fiscais e notas de empenho anexadas, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial da prescrição (actio nata) se dá a partir da liquidação e vencimento do débito.
Considerando que a nota fiscal mais antiga foi emitida em 09/11/2020 e a presente ação foi proposta em 2025, não há que se falar em esgotamento do prazo prescricional quinquenal. Afasto, portanto, qualquer indício de prescrição.
2. Da Preliminar de Inépcia da Inicial
O Município Réu sustentou a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de planilha discriminada e detalhada de cálculos.
Sem razão o Ente Público. A Autora instruiu a petição inicial com demonstrativo detalhado de débitos judiciais, contendo a discriminação dos valores históricos singulares, datas de vencimento e indexadores aplicados. A planilha apresentada permitiu a perfeita compreensão da origem e evolução da dívida, viabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelos réus, que impugnaram especificamente os critérios de atualização monetária. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
3. Do Mérito: Vedação ao Enriquecimento Sem Causa
A essência da defesa do Município reside na ausência de vínculo formal, sob o pretexto de que o Judiciário não pode imiscuir-se no mérito administrativo ou nas políticas públicas. Entretanto, a controvérsia não se esgota na análise dessas formalidades discricionárias, mas exige a aplicação de um princípio geral de direito que lhe é superior: a vedação ao enriquecimento sem causa.
É entendimento consolidado nos Tribunais de que a irregularidade ou a nulidade da contratação não exonera o ente público do dever de indenizar o particular de boa-fé pelos serviços efetivamente prestados ou bens entregues. A obrigação de pagar não se funda em vínculo contratual nulo, mas no dever moral e legal de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COBRANÇA. NULIDADE DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO DESONERA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONTRATADA E AUSÊNCIA DE PROVA DO RESPECTIVO PAGAMENTO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. JUROS E CORREÇÃO CONFORME TESES TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por empresa contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento pela comprovada prestação de serviços, tendo o ente público alegado não serem devidos os valores cobrados, em razão da declaração de nulidade do procedimento licitatório e decorrente contrato administrativo firmado.
2. A legislação pátria resguarda o dever de indenizar da Administração Pública aos contratados pelo serviço executado, desde que provado o serviço, ainda que a contratação seja nula, nos termos do artigo 149 da Lei nº 14.133/2021 (Lei nº. 8.666/1993, art. 59, parágrafo único). In casu, não restam dúvidas acerca da regular prestação dos serviços pela empresa contratada.
3. Desse modo, caberia ao ente estatal, ora apelante, a desconstituição do direito autoral invocado, porquanto lhe compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o que não ocorreu. Destarte, tendo a ora apelada comprovado ter prestado o serviço, não pode sofrer prejuízos por quem deve zelar pela legalidade dos atos da administração pública estadual, em ferimento aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, sob pena de locupletamento ilícito pelo poder público.
4. No caso em apreço, conforme entendimento do STJ, ainda que nulo o contrato administrativo, a Administração não fica eximida de pagar pelo fornecimento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. A escusa do Poder Público em arcar com o débito comprovado enseja o enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
5. Recurso conhecido e improvido.
6. Reexame Necessário conhecido e, no mérito, sentença reformada parcialmente, a fim de determinar que, sobre o valor da condenação, incida correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei nº9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, estes contados da citação válida. Mantendo-se, todavia, inalterada as demais disposições da sentença de primeiro grau.
(TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 5011975-82.2011.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/02/2022, juntado aos autos 16/02/2022 19:38:14)
Ademais, este mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins chancela que eventuais irregularidades ou a ausência de formalidades burocráticas contratuais não elidem a responsabilidade civil do Ente Federativo perante o terceiro contratante de boa-fé:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESCRITO. PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E ORDENS DE COMPRA COMPROVADOS. LIQUIDAÇÃO DA DESPESA PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Miracema do Tocantins e pelo Fundo Municipal de Saúde de Miracema do Tocantins contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por Aton Distribuidora e Atacadista Ltda., julgou procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de R$ 293.106,40 decorrentes do fornecimento de bens e serviços em 2020, comprovados por notas fiscais e registros administrativos, acrescidos de correção monetária e juros. Os apelantes sustentam a nulidade da contratação pela ausência de instrumento contratual escrito e alegam insuficiência de provas quanto à efetiva entrega dos bens e prestação dos serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato administrativo formal impede o pagamento por bens e serviços efetivamente fornecidos à Administração Pública; (ii) estabelecer se as provas constantes dos autos, especialmente a liquidação da despesa e registros administrativos, são suficientes para demonstrar o cumprimento das obrigações pela empresa fornecedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação administrativa exige a formalização escrita dos contratos celebrados pela Administração Pública, conforme o art. 60 da Lei n.º 8.666/1993, como forma de assegurar transparência, controle e segurança jurídica nas contratações públicas. A nulidade formal do contrato, entretanto, não exonera a Administração do dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados ou pelos bens entregues e incorporados ao patrimônio público, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo em hipóteses de contrato administrativo nulo, é devido o pagamento pelos serviços executados ou prejuízos suportados pelo particular, desde que comprovada a execução da prestação e ausente má-fé do contratado. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as obrigações decorreram de procedimentos licitatórios e adesão à ata de registro de preços, havendo ordens de compra e comunicações oficiais que autorizaram a execução das entregas e serviços. A liquidação da despesa realizada pela Administração, nos termos do art. 63 da Lei n.º 4.320/1964, constitui ato administrativo que verifica o direito adquirido do credor, pressupondo a conferência da entrega dos bens ou da prestação do serviço e sendo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Uma vez demonstrada a liquidação da despesa e o registro no Portal da Transparência, compete ao ente público comprovar eventual irregularidade do procedimento ou inexistência da prestação, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de prova de anulação administrativa dos empenhos ou liquidações, somada à existência de pagamento parcial de uma das notas fiscais, reforça o reconhecimento do débito pela própria Administração. Diante da comprovação da execução das obrigações e da inexistência de má-fé da fornecedora, a manutenção da condenação evita o enriquecimento ilícito da Administração e preserva a boa-fé objetiva nas relações entre o Poder Público e os particulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade formal de contrato administrativo não afasta o dever de indenizar o particular pelos bens ou serviços efetivamente fornecidos à Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa. A liquidação da despesa, realizada nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade que comprova, em regra, a execução da obrigação pelo credor. Demonstrada a liquidação da despesa e a origem da contratação em procedimento licitatório, compete ao ente público comprovar eventual irregularidade ou inexistência da prestação para afastar o dever de pagamento. A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve respeitar a sucessão normativa estabelecida pela EC n.º 113/2021 e pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 60, parágrafo único; Lei nº 4.320/1964, art. 63; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.303.567/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13.06.2017, DJe 26.06.2017.
(TJTO, Apelação Cível, 0000324-62.2025.8.27.2725, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 12/05/2026 14:42:40)
No caso concreto, a boa-fé da Autora e a efetiva prestação dos serviços de hospedagem são corroboradas por robusto conjunto probatório documental constante dos autos. A Autora comprovou que as despesas foram devidamente empenhadas e liquidadas pelas respectivas Secretarias Municipais e pelo Fundo Municipal de Saúde. Nos termos da legislação financeira, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, o que pressupõe a conferência da entrega do serviço.
Ao liquidar as despesas e atestar as Notas Fiscais de números 118, 120, 121, 122, 125, 126, 127, 129, 130 e 131, os réus reconheceram formalmente o cumprimento das obrigações pela Autora. Alegar posteriormente a ausência de provas da prestação dos serviços configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.
Caberia ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, ônus do qual não se desincumbiu, tendo expressamente declinado da produção de outras provas. Configurado o proveito econômico da Administração sem o correspondente pagamento, impõe-se a condenação do Município de Miracema do Tocantins ao adimplemento do valor principal de R$ 43.570,00, devendo o pagamento ser direcionado às contas de orçamento do Fundo Municipal de Saúde correspondente, por se tratar de órgão integrante daquela pessoa jurídica de direito público interno.
No tocante à atualização monetária e aos juros de mora, assiste parcial razão ao Município Réu ao postular a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A condenação imposta à Fazenda Pública deve observar a modulação temporal dos índices de correção. Assim, até 08 de dezembro de 2021, o montante devido deve ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada obrigação faturada, acrescido de juros de mora calculados pelos índices de caderneta de poupança a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a apuração do débito deve ocorrer unicamente pela incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a qual engloba a correção monetária e os juros de mora, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS ao pagamento do valor principal de R$ 43.570,00 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta reais), determinando que o adimplemento seja direcionado às contas de orçamento do correspondente Fundo Municipal de Saúde, na condição de órgão integrante de sua estrutura administrativa e desprovido de personalidade jurídica própria.
O montante da condenação deverá ser acrescido de:
a) Correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada obrigação faturada, e juros de mora, calculados com base nos índices de caderneta de poupança, fluindo exclusivamente a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, ambos com incidência até 08 de dezembro de 2021;
b) Taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
O Município Réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau, em estrita observância ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.