Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0028355-57.2022.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 169, o exequente noticia o falecimento da executada, requerendo a suspensão do processo, bem como a realização de diligências por este juízo para localizar eventual processo de inventário.
O pedido deve ser acolhido tão somente para a suspensão do processo, na forma do artigo 313, inciso I, do CPC.
A realização de diligências para a sucessão processual da parte executada é de responsabilidade da própria parte exequente.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte executada em razão de seu falecimento, cabe ao autor promover as diligências necessárias para sanar o vício, conforme inteligência do art. 76 do Código de Processo Civil.
Ademais, os sistemas de consulta de certidões de óbito e escritura de inventário da parte executada (https://sistema.registrocivil.org.br/portal/ e https://www.censec.org.br) estão disponíveis diretamente aos advogados, mediante cadastro e recolhimento dos respectivos emolumentos, não sendo razoável movimentar o aparato judicial para uma providência que pode ser realizada pela parte.
Posto isto, SUSPENDO o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias e determino intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a sucessão processual da executada por meio de seu espólio, sob pena de extinção.
O espólio deverá ser citado na pessoa do inventariante ou administrador provisório, conforme prescrição dos artigos 613 e 614 do CPC, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo 1.797 do Código Civil.
A condição de inventariante ou de administrador provisório (na forma do artigo 1.797, CC) deverá ser comprovada nos autos.
Araguaína, 22 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular