Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0002208-20.2024.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA EDUARDA BARBOSA JARDIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS CAMARGO DE ANUNCIAÇÃO (OAB MT019125)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que figuram as partes acima relacionadas.</p> <p>Desenrolando processualmente o feito, o débito perseguido encontra-se quitado (<span>evento 96, ALVLEVANT1</span>).</p> <p>Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.</p> <p>É breve o relatório. Decido.</p> <p>Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.</p> <p>Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a extinção do feito executório é medida que se impõe.</p> <p>Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.</p> <p>Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.</p> <p>Diante do exposto, J<strong>ULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong> o presente processo de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.</p> <p>Sem custas e sem honorários.</p> <p>Sentença publicada e registrada eletronicamente. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC/2015).</p> <p>Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00