Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0012155-04.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: SHIRLEI BEZERRA DE CARVALHO LOIOLA
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)
RÉU: MAP GESTÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL ajuizada por SHIRLEI BEZERRA DE CARVALHO LOIOLA em desfavor de MAP GESTÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados nos autos.
Dita a parte autora que celebrou contrato com a requerida para aquisição de um lote urbano situado no Residencial Flamboyant, o qual, iniciou-se com financiamento do valor de R$ 39.000,00 e, tendo sido quitado mais de 60% das parcelas, resta saldo devedor no importe de R$ 211.300,00, sustentando a abusividade dos encargos contratuais.
Pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Requer, ao final, a condenação da requerida para revisar o contrato, determinando-se que a requerida se abstenha de efetuar cobrança de valores, bem como que, demonstrado o pagamento de valores indevidos, sejam estes devolvidos em dobro.
Com a inicial, juntou documentos.
Recebida a inicial, deferiu-se à autora a gratuidade da justiça (evento 12).
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 39).
A requerida apresentou contestação (evento 42), na qual, suscitou preliminares visando a suspensão dos autos, em razão de IRDR, bem como impugnou àaconcessão de gratuidade da justiça à autora.
No mérito, sustentou ausência de abusividade no contrato, defendendo que a avença está em conformidade com as normas vigentes e que os juros aplicados estão dentro dos limites previstos na legislação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Decisão proferida no evento 52, indeferiu o pedido de suspensão em razão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) n. 0009560-46.2017.827.0000.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a realização de prova pericial contábil, o depoimento pessoal da requerida e a oitiva de testemunhas (evento 58), ao passo que a requerida quedou-se inerte (evento 59).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Em preliminar de contestação, a requerida impugnou a concessão da gratuidade à parte autora, o que, no entanto, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, a impugnante não trouxe nenhum elemento concreto que pudesse derrubar essa presunção, porquanto não desincumbiu do ônus de demonstrar, satisfatoriamente, elementos que demonstrem a inexistência ou desaparecimento dos requisitos para a concessão da benesse.
Para ilidir a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pelo interessado na obtenção da gratuidade judiciária, caberia à requerida trazer provas de suas afirmações, todavia, não cumpriu com o ônus que lhe competia, deixando de juntar documentos aptos a afastar o benefício concedido.
Por oportuno, colaciono a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO NO 1º GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ONUS DO IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Havendo o deferimento da benesse pelo Magistrado, com base no art. 100, do CPC/15, pode a parte contrária oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, a depender do momento de sua concessão. Contudo, na impugnação ao beneficio da assistência judiciária é do impugnante o ônus de provar a ausência ou o desaparecimento dos requisitos legais para a concessão do beneficio outrora concedido. 3. Em que pese as alegações do recorrente, percebe-se que este não se desincumbiu do ônus de juntar nesta instância documentos capazes de comprovar a vultosa condição financeira do requerente, hábil a amparar a revogação do benefício concedido na origem. 4. Desta feita, considerando a ausência de evidenciação da condição financeira do agravado para arcar com o pagamento das custas e taxas processuais, deve ser mantida a gratuidade de judiciária deferida pelo juiz singular. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019497-84.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:50:52).
Ademais, destaco que os documentos acostados no evento 10, comprovam a condição financeira da autora. Assim, diante da ausência de provas aptas a sustentar as alegações da parte contrária, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça já concedidos à demandante e, por consequência, REJEITO a preliminar suscitada.
FIXO como pontos controvertidos da lide nos termos do art. 357 do CPC: a) a existência de abusividade na taxa de juros e demais encargos pactuados, e o consequente direito da autora à revisão contratual; b) o direito à restituição dos valores pagos a maior, bem como a possibilidade de devolução em dobro dos valores eventualmente considerados indevidos.
No que diz respeito ao ônus da prova, a relação jurídica que envolve as partes litigantes é tipicamente de consumo. Desta forma, há inversão legal do ônus probatório, nos termos do que preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de ser possível a inversão do ônus da prova em Juízo nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em conta a hipossuficiência técnica do consumidor frente à requerida.
Portanto, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII e 14 do CDC, de modo que incumbirá à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da taxa de juros e dos encargos pactuados entre as partes.
Nada obstante, recairá sobre a parte autora o ônus de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I).
No tocante às provas, e em razão da inversão deferida, DETERMINO a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato discutido, bem como de seus eventuais instrumentos e anexos.
INDEFIRO os pedidos de depoimento pessoal da parte requerida e de oitiva de testemunhas, formulados pela parte autora, porquanto se revelam desnecessários e impertinentes ao deslinde da controvérsia, a qual é essencialmente documental e voltada à análise de eventual abusividade da taxa de juros, tratando-se de matéria predominantemente de direito.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de realização de perícia contábil, uma vez que a alegação de abusividade pode ser apreciada mediante a interpretação jurídica do contrato e da legislação aplicável. Eventual apuração de valores, caso reconhecida a nulidade ou abusividade de cláusulas contratuais deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, momento processual adequado para a produção de prova contábil, se estritamente necessária.
Cumprido o disposto no art. 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Em consequência, DETERMINO:
CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito. Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
INTIME-SE a parte autora, para ciência desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do contrato discutido, bem como de seus eventuais instrumentos e anexos.
Após, com a juntada de documentos, OUÇA-SE a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, volvam-me conclusos os autos para deliberações.
Intimem-se. Cumpra-se.