Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0026116-75.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ELIOMAR DA SILVA ROSA
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
1. QUESTÕES PROCESSUAIS
1.1 Da Prescrição
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [grifei].
Outrossim, cabe pontuar que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a inicial foi protocolada em 10/12/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.
2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
3. NO MÉRITO
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora, servidora pública municipal, possui o direito adquirido ao recebimento e à incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio) sobre o seu vencimento básico, correspondente ao período em que prestou serviços sob a égide da Lei Municipal nº 032/1993, revogada pela Lei Complementar nº 009/2018.
3.1 Do Direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio)
Pois bem. Nos termos do art. 86 da Lei Municipal nº 32/1993, o adicional por tempo de serviço era devido aos servidores à razão de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) a cada ano de serviço público efetivo, contado desde a data de sua admissão no cargo efetivo. O servidor faria jus ao adicional de 2% a partir do mês em que completasse o anuênio e de 3% a partir do mês em que completasse 15 (quinze) anos de efetivo exercício, cessando o percentual anteriormente concedido.
Posteriormente a Lei Municipal nº 32/1993 que previa o adicional por tempo de serviço foi revogada pela Lei Complementar Municipal nº 009/2018, suprimindo o referido adicional. Dessa forma o direito ao adicional é devido aos servidores que tiverem completado os interstícios necessários até 13.11.2018 (data da entrada em vigor da lei revogadora).
Embora a Administração Pública disponha de discricionariedade constitucional para reorganizar carreiras e alterar o regime jurídico de seus agentes, a edição de nova lei não tem o condão de suprimir vantagens pecuniárias de caráter pessoal já incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. Os requisitos legais exigidos para a percepção do adicional sob a égide da norma revogada foram devidamente preenchidos pela autora no curso de sua vigência.
Analisando o feito, verifica-se que a parte autora foi formalmente admitida no serviço público em 02/04/2008, após regular aprovação em concurso público, para exercer o cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde. Desse modo, o regime estatutário inicial e a correspondente estrutura remuneratória eram disciplinados pela então vigente Lei Municipal nº 032/1993.
Com efeito, entre a admissão da servidora em 02/04/2008 e a revogação da lei promovida em 13/11/2018, decorreram dez anos completos de efetivo exercício público ininterrupto.
Logo, a autora consolidou o direito adquirido à percepção do percentual acumulado de 20% (vinte por cento) a título de adicional por tempo de serviço, não sendo admitida a sua redução ou extinção por lei superveniente, sob pena de ofensa direta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos moldes das garantias constitucionais vigentes.
3.2. Da Descaracterização do Adimplemento Integral e da Base de Cálculo
O Município de Aragominas argumenta que a vantagem funcional pretendida já se encontra regularmente implantada nos contracheques da servidora, indicando o pagamento da parcela denominada "ANUÊNIO".
Entretanto, as fichas financeiras apresentadas revelam uma realidade fática divergente. A despeito do enquadramento tardio realizado, o réu passou a pagar a verba de "ANUÊNIO" em patamar fixo. Esse valor estático permaneceu inalterado ao longo dos anos, não tendo sido reajustado sequer após a elevação do vencimento básico da autora.
O cálculo do adicional por tempo de serviço deve observar estritamente a base de cálculo fixada pela legislação instituidora da vantagem. O artigo 86 da Lei Municipal nº 032/1993 determinava de forma clara que o anuênio deveria incidir diretamente sobre o vencimento básico do servidor. O cálculo de tal rubrica de forma fixa e dissociada do padrão de vencimentos atualizado da servidora acarreta em defasagem salarial contínua e esvaziamento da própria natureza do benefício remuneratório, conforme orienta o entendimento em.
Por conseguinte, a manutenção do pagamento em valor fixo estagnado e em percentual inferior aos legitimamente conquistados configura ilegalidade.
Impõe-se a procedência do pleito para determinar o reajuste do adicional ao patamar correto e a consequente recomposição das diferenças retroativas, com os reflexos legais pertinentes, abatendo-se eventuais importâncias pagas a menor sob a mesma rubrica e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).
4. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido, na medida em que não estão calculadas as parcelas vincendas no curso do processo.
Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”.
E a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022).
Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017)
Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo.
Portanto, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS que:
i) implemente na remuneração da autora o adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual correspondente a 20% (vinte por cento);
ii) efetue o pagamento dos valores retroativos referentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal (últimos cinco anos a contar da data de ajuizamento da ação), e as parcelas que se venceram no curso da demanda, até a efetiva implementação em folha, cujo valor deverá ser apurado no cumprimento de sentença;
iii) compense eventuais valores já adimplidos, na via administrativa, sob a rubrica de "anuênio";
CIENTIFIQUEM-SE as partes que:
a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação;
b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). De dezembro de 2021 até agosto de 2025 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021). A partir de setembro de 2025 deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à variação da taxa Selic do mesmo período (aplicando-se a Selic caso esta seja inferior à soma do IPCA + 2%), conforme as disposições do art. 97, §§ 16 e 16-A do ADCT (incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025);
c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas.
d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;
e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.