Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0030879-89.2021.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: RAIMUNDA ALMEIDA DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): LARISSA ALMEIDA CUNHA (OAB TO005321)
APELADO: DARLENE COELHO DA LUZ - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DARLENE COELHO DA LUZ (OAB TO006352)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVIDADE. PONTO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. ERRO IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que não conheceu dos embargos monitórios por intempestividade e, em consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, julgando procedente a ação monitória ajuizada pela autora, destinada à cobrança de honorários advocatícios decorrentes de contrato verbal de prestação de serviços na esfera eleitoral. A recorrente sustenta erro na contagem do prazo processual, em razão do ponto facultativo instituído pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em 01/11/2021.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o dia 01/11/2021, declarado ponto facultativo pela Portaria nº 277/2021 da Presidência do TJTO, deve ser considerado dia não útil para fins de contagem do prazo dos embargos monitórios; e (ii) saber se o reconhecimento da tempestividade dos embargos impõe a anulação da sentença para apreciação das matérias defensivas deduzidas pela ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 216 do CPC considera feriados, para efeito forense, os dias em que não haja expediente forense. Em interpretação conjunta com o art. 219 do CPC, os prazos processuais fixados em dias devem ser computados apenas em dias úteis. Assim, a ausência de expediente decorrente de ponto facultativo impede a contagem do prazo processual na respectiva data.
4. A Portaria nº 277/2021 instituiu ponto facultativo integral no âmbito do Poder Judiciário tocantinense em 01/11/2021, inexistindo expediente forense regular. Por essa razão, o referido dia não poderia ser computado na contagem do prazo para oposição dos embargos monitórios.
5. Realizada a contagem do prazo de 15 dias úteis a partir da juntada do aviso de recebimento da citação, ocorrida em 15/10/2021, excluindo-se da contagem o dia 01/11/2021 e o feriado nacional de Finados em 02/11/2021, verifica-se que o termo final ocorreu em 09/11/2021, data em que os embargos monitórios foram protocolados, revelando-se tempestivos.
6. O não conhecimento dos embargos monitórios por suposta intempestividade configura erro in procedendo, por impedir a apreciação das teses defensivas regularmente apresentadas. Como a causa não se encontra madura para julgamento imediato, sob pena de supressão de instância, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito dos embargos monitórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam apreciadas as questões de mérito deduzidas nos embargos monitórios.
Tese de julgamento: “1. O dia declarado como ponto facultativo, com suspensão integral do expediente forense, constitui dia não útil para fins de contagem dos prazos processuais, nos termos dos arts. 216 e 219 do CPC. 2. Reconhecida a tempestividade dos embargos monitórios indevidamente rejeitados por intempestividade, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 216, 219 e 224.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 2.136.763/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0037166-68.2021.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 02.04.2025.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos originários ao juízo de origem, para regular processamento do feito, com apreciação fundamentada das questões de mérito levantadas no decorrer da instrução, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.
Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.
Representando o Ministério Público, o Procurador Eurico Greco Puppio.
Palmas, 01 de julho de 2026.