Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000666-36.2025.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA ELZA SILVA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ESPOLIO HELIO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: KARYNNE SILVA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: HUELITON SILVA SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos por <strong><span>ESPOLIO HELIO ANTONIO DOS SANTOS</span> representado por sua inventariante </strong>contra decisão que não conheceu do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, porque inadmissível, por ausência de atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal.</p> <p>Em sua peça recursal, sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, sob o sustentáculo de que este Relator deixou de proceder à necessária majoração dos honorários advocatícios.</p> <p>Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no evento 21.</p> <p>É o <strong>relatório</strong>, no essencial. <strong>Passo a decidir.</strong></p> <p>Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso com características bem peculiares, destinando-se ao aclaramento de decisões contraditórias ou obscuras, bem como a obter manifestação do julgador sobre questão ignorada na decisão.</p> <p>Não encerra, em princípio, pretensão modificativa, sendo possível a alteração substancial do julgado somente quando consectário lógico da correção dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022 do CPC.</p> <p>A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.</p> <p>Na espécie, o Embargante aponta a existência de omissão na decisão hostilizada, consubstanciada na ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, inobstante fixados na origem.</p> <p>Esquadrinhando os autos, mais precisamente a decisão embargada, entendo ser o caso de reconhecer a omissão apontada nas razões do presente recurso, na medida em que, de fato, não houve manifestação quanto aos honorários recursais.</p> <p>Sobre o tema, assim dispõe pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil:</p> <p>Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.</p> <p>§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.</p> <p>No caso específico dos autos, afigura-se possível e devida a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, pois a inovação da legislação processual ora em vigência foi anterior à prolação da sentença recorrida, sendo, portanto<em>, </em>a ela aplicável (art. 14, CPC/15).</p> <p>A Corte Cidadã, inclusive, editou, na sessão de 2 de março de 2016, enunciado administrativo (nº 7) prescrevendo que “<em>somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC</em>”.</p> <p>Ainda, o Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação dada ao § 11 do art. 85 do CPC/2015 por meio de julgado assim ementado:</p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o apelo extremo. 2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3<strong>. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso</strong> (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1140219/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)</p> <p>Portanto, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, sendo de rigor a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observando-se, para tanto, os limites percentuais estipulados no § 2º, do art. 85, do CPC/2015.</p> <p>Evidente que o valor não pode ser deveras reduzido a ponto de depreciar o trabalho desenvolvido pelo profissional da advocacia, que, obviamente, como todo trabalhador, deve ser remunerado condignamente.</p> <p>E, analisando o caso dos autos, não vejo complexidade a ponto de justificar a majoração do valor ao patamar máximo.</p> <p>Portanto, entendo como razoável a majoração em 5% (dois) por cento da verba arbitrada na origem, qual seja, 10% (dez por cento) do valor total da condenação, consentâneo com o trabalho do causídico, que não se mostra irrisório, mas também não confere remuneração exagerada para um labor que não se apresentou complexo, tampouco volumoso.</p> <p>Ante o exposto, voto no sentido de <strong>CONHECER</strong> dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, <strong>DAR-LHES PROVIMENTO</strong> para, reconhecendo a omissão apontada, majorar, conforme inteligência do art. 85, § 11, do Diploma Adjetivo Civil, os honorários advocatícios fixados na origem em mais 5% (cinco por cento), nos termos adrede alinhavados.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Após o decurso do prazo recursal, ao arquivo, dando-se as baixas necessárias.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>