Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002945-83.2016.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002945-83.2016.8.27.2713/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALYSSON TOSIN (OAB MG086925)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO CURSO DO PROCESSO. OMISSÃO DA SENTENÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto em desfavor da Sentença proferida pelo r. Juízo de origem que declarou satisfeita a obrigação exequenda e extinguiu o Cumprimento de Sentença, condenando o Executado ao pagamento das custas processuais, sem apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no curso do processo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Apelante conduz ao reconhecimento do deferimento tácito do benefício e, por consequência, à suspensão da exigibilidade das custas processuais impostas na Sentença.
III. Razões de decidir
3. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado expressamente no curso do processo, acompanhado de documentos comprobatórios da hipossuficiência, e não foi objeto de indeferimento expresso na Sentença, o que autoriza o reconhecimento do deferimento tácito do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual.
4. A gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas verbas sucumbenciais (CPC, art. 98, § 2.º), mas suspende sua exigibilidade: as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se o credor demonstrar, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo sem tal demonstração (CPC, art. 98, § 3.º).
5. Descabem honorários recursais, por não ter a Sentença fixado verba sucumbencial em favor do Executado e por se tratar de cumprimento de sentença extinto pela satisfação da obrigação, sem previsão de honorários nesta fase processual (CPC, art. 85, § 11).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A omissão judicial quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita importa em deferimento tácito do pedido. 2. O deferimento da gratuidade de justiça atrai a aplicação do art. 98, § 3.º, do CPC, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário sob condição suspensiva de exigibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 85, § 11, 98 (§§ 2.º e 3.º), 99 (§§ 2.º e 3.º) e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 2.506.419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 9/1/2025; STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.181.253/RJ, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, DJEN 8/4/2026; STJ, 3ª Turma, REsp 2.238.976/AL, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJEN 12/3/2026; TJTO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0005616-44.2024.8.27.2731, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 23/4/2025.
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ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça em favor do Apelante e com fundamento no art. 98, § 3º. do CPC, declarar suspensa a exigibilidade das custas processuais fixadas, mantendo-se inalterados os demais termos da r. Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.