Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0035645-83.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035645-83.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELADO: HM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES IMOBILIARIAS LTDA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. FACULDADE DO CREDOR. IRDR INAPLICÁVEL. BENFEITORIAS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de compromisso de compra e venda de lote urbano, ajuizada pela credora para cobrança de parcelas vencidas e não pagas. A Apelante sustenta a necessidade de suspensão do feito por força do IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000, a inadequação da via executiva por exigir prévia rescisão contratual em razão de cláusula resolutiva, e o direito à indenização por benfeitorias edificadas no lote, avaliadas em R$ 73.000,00, e à restituição de 19 parcelas já quitadas.
II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 impõe a suspensão do feito; (ii) saber se o contrato particular de compromisso de compra e venda possui força de título executivo extrajudicial; (iii) saber se a cláusula contratual de rescisão por inadimplemento impede a credora de optar pela cobrança executiva das parcelas vencidas, em vez de promover ação de rescisão; e (iv) saber se a pretensão de indenização por benfeitorias e de restituição de parcelas pode ser examinada nos limites dos embargos à execução.
III. Razões de decidir 3. O IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 não impõe a suspensão do feito, por ausência de identidade temática. O incidente versa sobre parâmetros aplicáveis à rescisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes urbanos, com devolução de parcelas e retenções, ao passo que a demanda originária tem por objeto a cobrança executiva de parcelas vencidas de contrato que se pretende manter vigente. 4. O contrato particular de compromisso de compra e venda, assinado pelas partes, constitui título executivo extrajudicial hígido, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. A obrigação de pagar o preço é autônoma e decorre da celebração do negócio, não dependendo de evento futuro e incerto para ser exigível. 5. A existência de cláusula resolutiva não impede a credora de optar pela execução direta. O art. 475 do Código Civil confere à parte lesada pelo inadimplemento a faculdade de exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, não podendo a cláusula facultativa de rescisão ser convertida em imposição de rescisão prévia como condição para a cobrança. 6. A indenização por benfeitorias e a restituição de parcelas pagas não podem ser veiculadas nos embargos à execução. Tais pretensões têm natureza condenatória e restitutória e pressupõem o desfazimento do vínculo contratual, sendo incompatíveis com a cognição limitada do art. 917 do CPC e com a execução que visa ao cumprimento do contrato. A discussão deve ocorrer em ação própria.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados em 3%, totalizando 13% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O contrato particular de compromisso de compra e venda de lote urbano assinado pelas partes constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução por parcelas inadimplidas. 2. A cláusula contratual que prevê a rescisão por inadimplemento não impede o credor de optar pela cobrança executiva do saldo devedor, por força da faculdade do art. 475 do Código Civil. 3. O IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000, que trata da rescisão de contratos de promessa de compra e venda de lotes urbanos e da restituição de parcelas, não se aplica às execuções de parcelas vencidas de contrato vigente. 4. A indenização por benfeitorias e a restituição de parcelas pagas, por pressuporem o desfazimento do vínculo contratual, não podem ser discutidas nos limites dos embargos à execução, demandando ação própria."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 1.219; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 784, III, e 917. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0009361-38.2024.8.27.2729, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03/12/2025; TJTO, Apelação Cível 0047308-34.2021.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, j. 26/11/2025; TJTO, Apelação Cível 0030048-36.2024.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 15/04/2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r. Sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade, por ser a parte Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.